TJDFT - 0727084-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 18:56
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:52
Outras decisões
-
08/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:44
Outras decisões
-
19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0727084-91.2022.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: FRANCISCO ADRIANO FRANCO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o(s) indiciado(s) FRANCISCO ADRIANO FRANCO DE SOUSA, oportunidade em que promove a juntada da audiência e do termo de acordo no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações (ID 170081988): Pagamento de prestação pecuniária, a uma entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, correspondente a R$ 2.640,00 (mil trezentos e vinte reais), no prazo de 30 dias.
Não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado(a) ou denunciado(a), durante o período estipulado no presente acordo, que terá prazo de duração até a conclusão da prestação de serviço ou da quitação da prestação pecuniária.
Contatar o SEMA/Brasília I, no prazo de 05 dias, para que lhe seja indicado a instituição beneficiária a qual será destinada a prestação pecuniária/ de serviços, por intermédio dos telefones (61) 3343-6493 (Whatsapp), (61) 3343-6491 (Whatsapp) e (61) 99164-1335 (Whatsapp) e e-mail: [email protected]; Comunicar nos autos do processo, pessoalmente ou por meio de sua defesa, qualquer mudança de endereço residencial ou laboral, número de telefone/Whatsapp e e-mail; e Comprovar nos autos do processo, pessoalmente ou por meio de sua defesa, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação, intimação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer cláusula ou termo deste acordo.
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos, por 45 dias.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
INTIMO o indiciado para cumprir o acordo no prazo estabelecido.
BRASÍLIA-DF 13 de março de 2024. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727084-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO ADRIANO FRANCO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido "in albis" o prazo assinado ou juntada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s), retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:35
Outras decisões
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:16
Outras decisões
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:21
Outras decisões
-
20/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:46
Outras decisões
-
16/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:11
Outras decisões
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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