TJDFT - 0750145-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750145-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE AMARAL DE LIMA LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 188251119, que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 189528529).
Sustenta, em específico, que a correta interpretação da teoria da actio nata seria no sentido de que a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação do direito subjetivo, que, no caso, só teria ocorrido com a apresentação dos respectivos extratos microfilmados.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 188251119.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750145-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE AMARAL DE LIMA LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA ELIANE AMARAL DE LIMA LEAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1974, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, de montante que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe estimado de R$ 198.560,41 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP, além de compensação pelos danos morais alegadamente experimentados, estimados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de ID 180823395 a ID 180823405.
O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, diante do recolhimento custas iniciais pela autora (ID 183620394).
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 188209303, acompanhada dos documentos de ID 188209304 a ID 188209311.
Em sede preambular, arguiu a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Ainda preliminarmente, “impugnou” a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional decenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Assevera que os “saques”, questionados pela demandante, corresponderiam, em verdade, a créditos realizados em benefício da participante, inseridos diretamente em sua folha de pagamento, não se cuidando, portanto, de qualquer “dedução” indevida.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Nesse tópico, cabe asseverar que o estudo pericial, cuja produção veio a ser postulada pela parte autora, na inicial, somente se faria oportuno - ou mesmo viável - após o exame das questões de direito especificamente versadas no litígio, posto que diria respeito à quantificação de um eventual provimento mandamental ou condenatório.
Com isso, considerando que incumbe ao magistrado, destinatário direto das provas, a valoração sobre a adequação dos meios probatórios efetivamente necessários (artigo 370, parágrafo único, do CPC), tenho que o feito se acha sobejamente instruído, a atrair, como imperativo (artigo 355, I, do CPC), o julgamento antecipado, eis que despida de adequação e utilidade a providência dilatória cogitada.
De início, pontuo que não conheço da impugnação formulada em contestação, visto nada existe a deliberar acerca da “gratuidade de justiça”, benesse que, a despeito de haver sido inicialmente reclamada pela autora, perdeu seu objeto, em razão do posterior recolhimento das custas.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que assiste razão ao requerido, eis que evidenciada a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil – deflagrou-se com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 12/05/1998, conforme documento acostado em ID 188209311, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Nesse mesmo sentido, colham-se recentes e lapidares precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere unicamente à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência da Oitava Turma Cível.
Ressalva do Relator. 4.
O termo inicial do prazo prescricional tem inicio com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibilização do numerário depositado na conta individual da servidora junto ao PASEP. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1238996, 07266917720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição recursal, quando se verifica que as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença e há pedido expresso de reforma da decisão.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Tendo a parte autora tomado conhecimento do suposto prejuízo apenas no momento do saque dos valores da sua conta PASEP, este é termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.
Por determinação do artigo 239, da Constituição Federal, o Fundo PIS/PASEP deve financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono, motivo pelo qual não há nenhuma ilegalidade no fato de o operador do fundo não ter investido o capital em aplicações mais rentáveis.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se que carece de amparo jurídico a tese, perfilhada na inicial, no sentido de que a aferição do dano teria como marco a ulterior obtenção de microfilmagem das movimentações bancárias na referida conta, por seu titular, medida que findaria por postergar, de forma indefinida, o curso do lapso prescricional.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 12/05/1998, verificou-se, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda veio a ser proposta em 06/12/2023.
Nesse sentido, cumpre mencionar a tese firmada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, a pretensão voltada à indenização por danos morais, cumulativamente veiculada nesta sede, estaria a reclamar a observância do prazo prescricional trienal, preconizado pelo artigo 206, §3º, inciso V, do CCB, igualmente deflagrado no momento do saque (12/05/1998).
Nessa quadra, proposta a demanda em 06/12/2023, emerge evidenciado o óbice, pelo exaurimento do prazo prescricional, a abranger a também a pretensão voltada à indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a integralidade dos pleitos compreendidos pela pretensão deduzida.
Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:03
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE AMARAL DE LIMA LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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