TJDFT - 0749558-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749558-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A APELADO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA, ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 65475553/65115667).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, aos embargados para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RÉU.
EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ACERVO PROBATÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA.
DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na ação monitória, cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 2.
O acervo probatório comprova que os réus/apelados se desincumbiram do ônus probatório que lhes compete. 3.
Embora o autor/apelante não tenha o dever de comprovar o motivo da dívida, a juntada de planilha para atestar o valor compreende a prova escrita necessária para o juízo de probabilidade à existência do crédito e adequado aparato da ação monitória. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:45
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/05/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749558-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES SENTENÇA 1.
QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA ingressou com ação monitória em face de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA, ANDERSON ROBERTO GONCALVES e FRANCISCA GONCALVES, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com a primeira ré contrato de locação de veículo, todavia, a ré não efetuou o pagamento dos valores correspondentes, resultando na assinatura do termo de confissão de dívida no valor de R$ 879.902,19, no qual o segundo e terceiros réus figuraram como fiadores.
Discorreu que os réus não efetuaram o pagamento do valor pactuado, o que resultou na perda do desconto de R$ 330.324,19, totalizando o débito a quantia atualizada de R$ 448.201,53.
Requereu a citação das rés para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para regularizar a representação processual (ID 146786504).
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID 150422203), alegando, em suma, que, por ocasião do ajuizamento da ação, estavam inadimplentes em relação a duas parcelas no valor de R$ 21.983,12, sendo que a parcela com vencimento em 27.11.2022 ainda estava dentro do prazo para pagamento.
Afirmaram que não houve a concessão de desconto no total de R$ 330.324,19, mas a fixação de multa compensatória, a qual é abusiva, uma vez que representa 60% do valor devido.
Ressaltaram que foi deferida a recuperação judicial, razão pela qual o débito deve ser habilitado perante aquele juízo.
Afirmaram a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem.
Aduziram que os juros de mora devem incidir a partir da citação e que a multa moratória deve ser reduzia para 2% do valor do débito.
Requereram a procedência dos embargos e a improcedência do pedido inicial.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 154148862), alegando a expressa previsão no contrato acerca do desconto concedido e do vencimento antecipado do débito, na hipótese de inadimplemento.
Afirmou que a recuperação judicial não abrange os fiadores do contrato e a validade da cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem.
Julgado procedente o pedido (ID 154148862), os réus interpuseram apelação, a qual cassou a sentença (ID 181416504).
Determinada a especificação de provas (ID 181962382), os réus requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 184477171).
Saneado o processo, fixado os fatos controvertidos e deferida a produção de prova documental e testemunhal (ID 188064852).
A parte autora esclareceu a atualização dos valores (ID 189454857) e a ré juntou novos documentos (ID 191417086).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas (ID 192937452).
As partes apresentaram alegações finais (ID 193910805 e 194105534).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de acordo e confissão de dívida (ID 146071721), por intermédio do qual os réus se obrigaram ao pagamento do valor ali indicado.
A divergência nos autos cinge-se em determinar se o desconto previsto em acordo tratava-se de multa compensatória e a nulidade da renúncia ao benefício de ordem.
Em relação à cláusula de renúncia prévia ao benefício de ordem pelos fiadores, não há nulidade, pois as partes tiveram ciência prévia de tal cláusula e a ela aderiram livremente, nos termos do art. 828, I, do Código Civil.
O instrumento contratual foi assinado pelos devedores não apenas como representantes legais da empresa, mas também como fiadores.
Não se trata de contrato de adesão, aplicado indistintamente à milhares de contratantes, mas, sim, de contrato particular, em relação ao qual as partes convencionaram, individualmente, os seus termos.
Assim, não houve qualquer abusividade no instrumento contratual, apto a ensejar a nulidade da cláusula contratual.
Em relação à parcela com vencimento em novembro de 2022, indicada na planilha id. 146071720 - Pág. 3, ao analisar o termo de confissão de dívida, as partes pactuaram o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia 27/7/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, de modo que a última parcela deveria ser paga no dia 27/8/2022.
A parte ré confessou apenas a inadimplência das parcelas dos meses de junho e julho de 2022, insurgindo-se quanto à parcela de novembro de 2022 apresentada pela parte autora, não tendo esta apresentado justificativa para a cobrança de parcela posterior ao período pactuado no termo de confissão de dívida.
Desse modo, excessiva a cobrança do valor de R$ 21.983,12 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), referente à suposta parcela de 27/11/2022, pois não prevista no termo de confissão de dívida.
No tocante ao 'desconto pontualidade', no valor de R$ 330.324,19 (trezentos e trinta mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), os réus alegam que não se trata desconto propriamente dito, mas sim de multa moratória “disfarçada” de desconto.
Foi oportunizado às partes comprovarem a legalidade da referida cobrança.
Em relação a parte autora, foi determinado que ela apresentasse planilha do débito na data do acordo de ID 146071721, indicando de forma clara qual os valores estavam em aberto e os respectivos encargos.
A parte autora, porém, limitou-se a reforçar os termos do acordo, o qual está em discussão nos autos, não cumprindo a determinação judicial e olvidando-se de seu ônus probatório, e novamente incluindo a parcela supostamente vencida em novembro de 2022, a qual sequer há previsão contratual (ID 188064852).
Por outro lado, o e-mail de ID 191419243 - Pág. 3, o qual não foi impugnado pela parte autora, mesmo após intimada (ID 191622771), consta que o valor em aberto na época do acordo perfazia a quantia de R$ 484.137,75.
O informante Cleber, o qual participou da transação, alegou que o débito original era por volta de R$ 400.000,00.
Nesse contexto, a parte ré comprovou a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o desconto de pontualidade no valor de R$ R$ 330.324,19, pois a dívida nunca alcançou o valor indicado para, então, incidir o suposto desconto.
Ora, a parte autora poderia ter apresentado planilha atualizada do débito e demais contratos justificando a quantia de R$ 879.902,19, todavia, optou por se limitar a tecer considerações genéricas nos autos.
Assim, não há substrato fático ou jurídico para cobrança do valor apontado, pois não há prova da origem da dívida.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois facilmente poderia ter comprovada a dívida pendente na data da confissão.
Em relação aos encargos da mora, juros, correção monetária e multa moratória de 10%, o contrato foi livremente pactuado, logo, deve prevalecer a vontade das partes no momento em que foi firmado o termo de confissão de dívida, não havendo que se falar em aplicação de índice diverso ou afastamento dos encargos moratórios estabelecidos, pois ausente qualquer ilegalidade ou abusividade. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 43.966,24 (quarenta e três mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao somatório das parcelas vencidas em junho e julho/2022, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a partir do vencimento, bem como de multa de 10%, conforme cláusula 3 do contrato (ID 146071721 - Pág. 2).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 30% para parte ré e 70% para parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de razões finais
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19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de razões finais
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 14:38
Juntada de ata
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01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749558-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 11/04/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/vOVABQ ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyM2I1NDItYWVlMS00ZTY0LTk0MTUtMDQ4YTEzMGZlZDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
21/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 189454857, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749558-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se ao formalizarem o acordo de ID 146071721, a parte autora concedeu desconto sobre o valor total do débito, o qual tornaria sem efeito no caso de inadimplemento do acordo ou se a cláusula 3 do contrato reveste-se de natureza de multa moratória.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova documental. À parte autora, para apresentar planilha do débito na data do acordo de ID 146071721, indicando de forma clara qual os valores estavam em aberto e os respectivos encargos.
Indefiro o depoimento pessoal da parte embargada, pois sua versão dos fatos já consta nos autos e a sua oitiva em nada servirá para aclarar os fatos controvertidos.
Defiro a produção de prova testemunhal, ficando ciente, contudo, o réu/embargante que a prova será reputada desnecessária caso as testemunhas não tenham acompanhado a realização do acordo.
A audiência será realizada por vídeo conferência.
Designe-se data e, após, intimem-se as partes.
Fica o réu ciente, ainda, de que deverá promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
12/12/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:07
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:00
Outras decisões
-
22/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:42
Outras decisões
-
02/06/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2023 22:14
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:53
Outras decisões
-
12/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:02
Outras decisões
-
04/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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