TJDFT - 0719087-90.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:23
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:19
Outras decisões
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719087-90.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO EXECUTADO: LEOVANI PEREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em face de LEOVANI PEREIRA LEITE com base em título executivo judicial (sentença - id. 62196507, que transitou em julgado em 27/5/2020 - id. 64181196).
A decisão que recebeu o cumprimento de sentença determinou a intimação da parte executada por intermédio de seu advogado constituído, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC (id. 188261386).
Todavia, este quedou-se inerte (ids. 191626072 e 194895561).
Não obstante tratar de regra geral, cabe ressaltar que o § 4º do artigo 513 do mesmo diploma legal assim estabelece: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. (grifado) Observa-se, pela certidão de id. 64181196, que a sentença que reconheceu o dever de pagar quantia definitiva transitou em julgado em 27/5/2020 e o requerimento da parte exequente ocorreu em 26/2/2024 (id. 187799403), portanto, mais de 3 anos.
Nesse contexto, necessária a intimação pessoal do executado, via carta com aviso de recebimento, em atendimento ao dispositivo legal, a fim de evitar possível nulidade do ato.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT.
A parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital em sua primeira manifestação no processo (art. 2º, §§ 3º 4º e 7º da referida Portaria Conjunta).
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, no endereço de id. 27353713, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
30/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:38
Outras decisões
-
05/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719087-90.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO EXECUTADO: LEOVANI PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:29:31.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719087-90.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO REU: LEOVANI PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:44
Outras decisões
-
26/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 22:10
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
01/06/2020 10:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2020 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2020 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2020
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 23:38
Recebidos os autos
-
29/04/2020 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2020 18:29
Juntada de Certidão
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29/04/2020 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/04/2020 12:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
28/04/2020 18:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/04/2020 11:18
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2020 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2020 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2020 00:51
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2020 01:29
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:29
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/11/2019 18:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/11/2019 14:30
-
07/11/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 07:07
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 12:34
Audiência instrução e julgamento designada - 06/11/2019 14:30
-
14/08/2019 12:25
Recebidos os autos
-
14/08/2019 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:23
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 04:30
Publicado Despacho em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 22:03
Recebidos os autos
-
29/07/2019 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2019 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 20:13
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 19:18
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 09/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 06:32
Decorrido prazo de JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em 04/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:39
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 19:46
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:08
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2019 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 05:42
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 22:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2019 04:22
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 10:43
Decorrido prazo de LEOVANI PEREIRA LEITE em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
14/03/2019 14:10
Audiência Conciliação realizada - 14/03/2019 13:30
-
14/03/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/02/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:55
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 12:04
Juntada de mandado
-
06/12/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 11:54
Juntada de mandado
-
05/12/2018 09:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
05/12/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 09:58
Audiência conciliação designada - 14/03/2019 13:30
-
04/12/2018 18:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/12/2018 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 13:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
28/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 11:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
28/11/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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