TJDFT - 0080169-87.2009.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Outras decisões
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:34
Outras decisões
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o Ofício Nº 579/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD e anexo, em resposta à Decisão com força de ofício de ID 216322001.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifestem-se as PARTES acerca dos respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:32
Outras decisões
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da última decisão, ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a respeito do ofício e documentos anexos juntados no ID 212167461.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080169-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KATIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes, oficie-se ao órgão pagador da executada para que informe se houve o desconto e comprove a transferência dos respectivos valores, quanto aos meses de fevereiro e março de 2016.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Outras decisões
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080169-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KATIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a própria planilha apresentada pelo exequente no ID 195526709, demonstra que houve pagamento a maior, ao exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor de R$ 1.186,90 (mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), na conta corrente da executada, indicada no ID 199579087, sob pena de penhora.
No mesmo prazo, deverá informar expressamente se dá quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Comprovado o depósito, intime-se a executada para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Outras decisões
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de KATIA LOPES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:29
Outras decisões
-
24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília ATO DE MERO EXPEDIENTE Nos termos da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, deste Tribunal, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto à conformidade deste processo eletrônico, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de preclusão, observando as diretrizes abaixo: SOBRE A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS 1. É desnecessária a carga do processo físico para conferência, devendo as partes aferirem a conformidade observando a numeração das folhas lançada no processo físico (no canto direito superior), a continuidade do texto entre as folhas e a legibilidade dos documentos encartados; 2.
Caso constatada a ausência de folhas ou, ainda, a ilegibilidade de algum documento, as partes deverão indicar expressamente a folha ou o documento que demanda correção, com o respectivo ID; 3.
Os títulos de crédito devem estar digitalizados frente e verso (a fim de que seja possível analisar eventual endosso etc.), razão pela qual a parte deve observar o cumprimento deste requisito e, se o caso, comunicar a incorreção, assumindo os eventuais ônus decorrentes em caso de inércia; 4.
A Secretaria fará a inclusão das folhas indicadas como ausentes e, também, verificará acerca dos documentos ilegíveis indicados pelas partes, promovendo nova digitalização, salvo quando, nesta última hipótese, o próprio original for ilegível; 5.
Na sistemática do Pje, não é possível substituir documentos já juntados ou acrescentar em ID já existente, razão pela qual a juntada das folhas indicadas pelas partes será realizada a partir deste momento; SOBRE A RETIRADA DE DOCUMENTOS 1.
Em razão da pandemia e a fim de viabilizar o trabalho da Secretaria, na mesma petição que informe a conformidade ou desconformidade da digitalização dos autos, as partes deverão informar quais documentos pretendem a restituição, indicando a respectiva folha; 2.
As partes poderão desentranhar do processo físico somente os documentos por ela mesma juntados; 3.
As partes terão o PRAZO COMUM de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contado a partir do término do primeiro prazo (15 dias corridos), independente de nova intimação, para retirarem as peças indicadas, o que deverá ser feito mediante prévio agendamento, pelo e-mail [email protected], com antecedência, a fim de que a Secretaria já adote as providências necessárias para que o atendimento e entrega sejam realizados com celeridade; 4.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados; Em atenção ao princípio da cooperação e considerando o grande volume de processos digitalizados que está sendo recebido por este Juízo, solicita-se que as partes se manifestem no menor tempo de prazo possível (inclusive para dizer que os autos não demandam correção ou, ainda, que não pretendem o desentranhamento de documentos), a fim de que seja possível a Secretaria conferir celeridade na tramitação.
Anexo aos autos o ofício da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde do GDF, solicitando a restituição de valor pago a maior para o exequente.
Certifico, ainda, que não houve contato por parte da executada, somente os documentos anexos, que foram enviados por e-mail pelo referido órgão.
Por fim, informa-se que os autos permanecerão em Secretaria aguardando o prazo das partes se manifestarem sobre a digitalização, ou o seu respectivo transcurso, o que ocorrer primeiro; eventuais pedidos serão encaminhados à conclusão após a finalização dessa etapa, evitando que seja proferido ato judicial antes de os autos estarem adequados ao regular prosseguimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080169-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KATIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar em relação ao alegado no ID 182110776, devendo promover o depósito de eventuais valores depositados a maior em sua conta, em cinco dias, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:39
Outras decisões
-
21/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de KATIA LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000310-33.2020.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Dennis Ferreira da Silva Santos
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2020 17:57
Processo nº 0700620-95.2020.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Silvano Pereira da Silva
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 18:17
Processo nº 0700620-95.2020.8.07.0002
Silvano Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:12
Processo nº 0711583-36.2023.8.07.0010
Condominio Residencial Bella Vitta V
Alex Mateus dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:00
Processo nº 0707080-62.2024.8.07.0001
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Stephan Kanner Bruno
Advogado: Talita Myreia Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:27