TJDFT - 0700133-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700133-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, em 12/03/2019 (ID 30096743).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 188211808), tendo o exequente se insurgido contra sua ocorrência (ID 189153422).
Em seguida, o exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas (ID 190591912). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é Cédula de Crédito Bancário (ID 5015488), cuja prescrição é de 3 anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso por um ano durante a paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (12/3/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), que expirou em 12/03/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora seria capaz de evitar a prescrição intercorrente.
Caso fosse reconhecida a possibilidade de afastar o decurso do prazo prescricional diante de meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece o prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 188211808), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal como alega o exequente.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e no art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente após verificada a prescrição, ainda mais considerando que não se verifica utilidade na diligência, pois não restou evidenciado que a parte executada possui condições de promover o pagamento do débito e as medidas serviriam para coibir a recalcitrância.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700133-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 921 §5º do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Outras decisões
-
29/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 18:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 00:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2020 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2020 13:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:29
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2018 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2017 17:02
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
02/09/2017 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 22:36
Publicado Certidão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 01:14
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 01:30
Decorrido prazo de ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS em 26/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2017 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2017 16:48
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
21/02/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2017 19:25
Recebidos os autos
-
06/02/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2017 15:57
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/01/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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