TJDFT - 0741362-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:12
Processo Desarquivado
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26/11/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Juntada de comunicação
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19/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:52
Juntada de contramandado
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:47
Outras decisões
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08/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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04/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEDF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741362-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC SOUZA VIEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERIC SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 09/03/2020, entre 17h e 17h50, na QNL 28, via LN 30, Taguatinga/DF, nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 21, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Deiler Goeber Rosa dos Santos 02 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha acondicionadas em material plástico, perfazendo a massa líquida de 1,18g (um grama e dezoito centigramas), de acordo com o Laudo de Perícia Criminal nº 1499/2020, ID: 79808410.
Nas mesmas circunstâncias o denunciado trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha acondicionada em material plástico, perfazendo a massa líquida de 1,12g (um grama e doze centigramas), de acordo com o Laudo de Perícia Criminal nº 1499/2020, ID: 79808410.
Defesa prévia ao id. 180468727.
A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (id. 181155564).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VILMAR SANTANA DOS SANTOS e VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 210871886).
A Defesa postulou o acolhimento das preliminares aventadas (invasão de domicílio e reconhecimento por fotografia), a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, em regime prisional menos gravoso, em decorrência da confissão espontânea, e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 213282601). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que houve violação de domicílio, além de que o reconhecimento do réu pelo usuário não obedeceu às formalidades legais (id. 213282601).
Nada obstante, extrai-se do depoimento dos policiais VILMAR SANTANA DOS SANTOS e VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO que a equipe policial recebeu diversas denúncias que narravam sobre o tráfico de drogas naquele local, razão pela qual fizeram o monitoramento, oportunidade em que visualizaram o acusado realizando diversas transações suspeitas.
Com isso, a equipe de abordagem interceptou um usuário que havia trocado objetos com o acusado, tendo sido encontrados em poder daquele uma porção de maconha e uma pedra de crack.
Em entrevista, o usuário relatou com quem havia adquirido as substâncias, sendo que as características descritas por ele coincidiam com as do acusado, razão pela qual deram continuidade à diligência e ingressaram no local investigado, que se tratava de imóvel desabitado.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base, em síntese, i) na movimentação identificada – visualização de troca de objetos entre o acusado e outro indivíduo; ii) apreensão de drogas com o usuário e iii) indicação de que o réu que as comercializou.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, o ingresso dos policiais na residência foi precedido de diligências prévias e da prisão do acusado, em via pública, em frente a residência, com uma porção de cocaína. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2045711 MT 2022/0404693-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Quanto ao reconhecimento fotográfico, é certo que a validade do ato demanda o cumprimento dos requisitos previsto no art. 226 do CPP e a confirmação por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, não há que se falar em nulidade no caso em exame, sobretudo porque eventual irregularidade na fase inquisitorial não enseja, necessariamente, vício na fase processual, mormente quando há outros elementos de prova que demonstram a autoria delitiva.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. (...) 4.
O reconhecimento pessoal formal do acusado não é prova imprescindível para a identificação do autor do crime quando a autoria puder ser demonstrada por outros meios de prova. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700677, 07367932420208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifamos.
Diante de tais considerações, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 79808407); comunicação de ocorrência policial (id. 79808409); laudo preliminar (id. 79808410); auto de apresentação e apreensão (id. 79808408); relatório da autoridade policial (id. 79808413); filmagens (id. 96080029 e ss.); laudo de exame químico (id. 79808412); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas VILMAR SANTANA DOS SANTOS e VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO.
Com efeito, o agente de polícia VILMAR SANTANA DOS SANTOS afirmou que o local era alvo de inúmeras denúncias devido à presença de diversos pontos de tráfico de drogas.
Além do dia dos fatos, realizaram vigilância nos dois dias anteriores.
Durante o monitoramento, visualizaram o acusado realizando diversas transações suspeitas e informaram à equipe de abordagem, que conseguiu interceptar um usuário que havia trocado objetos com o acusado.
Na posse desse indivíduo, foi encontrada uma porção de maconha e uma pedra de crack.
Em continuidade ao monitoramento, o réu foi localizado e sua posição foi informada à equipe de abordagem, que o deteve.
Explicou que, por não fazer parte da equipe de abordagem, não sabe se o réu confessou a prática delituosa, nem como foi realizado o reconhecimento fotográfico do réu.
Em breve entrevista com o usuário após a abordagem, a equipe policial relatou que as características descritas por ele coincidiam com as do acusado.
Disse que houve pouca demora entre a comunicação à equipe policial e a abordagem do usuário, que foi imediata.
Confirmou que, logo após a abordagem do usuário, também foi realizada a abordagem do réu, com toda a ação policial durando cerca de dez minutos.
Informou que o local frequentado pelo réu era um lote abandonado, onde ele entrava e saía com frequência, não havendo móveis no local.
Acrescentou que não houve autorização para que os policiais acessassem o lote (id. 209986308).
A testemunha policial VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO afirmou que a localidade dos fatos é conhecida pelo intenso tráfico de drogas e que, após a prisão do réu, diversas outras prisões ocorreram na mesma região.
Em duas ocasiões anteriores, observaram o réu em atitudes típicas de tráfico de drogas, permanecendo na esquina com objetos ocultados próximos a ele.
Contudo, devido à falta de policiais, não realizaram a abordagem.
No dia dos fatos, perceberam o réu em atitude suspeita e, em determinado momento, receberam a informação de que ele havia realizado uma transação típica de tráfico de drogas.
Um indivíduo chegou ao local de bicicleta e houve troca de objetos com o acusado.
Logo após a troca, o usuário foi abordado, sendo encontradas com ele uma porção de maconha e uma de crack.
O usuário confirmou que havia adquirido a maconha de um homem que vestia camiseta cinza, boné e bermuda, vestimentas que correspondiam ao réu.
Quanto à porção de crack, o usuário relatou que a havia comprado de outro indivíduo na mesma região.
Diante disso, os policiais abordaram o réu, que estava na posse de uma porção de maconha e da quantia de setenta reais.
O réu foi então conduzido à delegacia.
Esclareceu que, logo após a troca de objetos, a equipe de monitoramento informou os fatos à equipe de abordagem.
Não visualizaram um suposto traficante com o braço engessado.
Não recorda se o local era a residência do réu, pois lembra que o imóvel estava desabitado, onde foram encontrados dois rolos de papel filme.
Devido ao lapso temporal, não recorda se o réu ingressou na casa.
O réu teria indicado a residência.
Pela filmagem, verificaram que houve troca de objetos e, por vezes, viram o réu entrando no imóvel.
Salvo engano, foi o réu quem indicou a casa.
Questionado se havia autorização judicial, respondeu que o réu estava em flagrante delito.
Não se lembra de o réu ter entrado na residência (id. 209986313).
O réu, em seu interrogatório, admitiu ser verdadeira a acusação.
Confessou que entregou uma porção de maconha ao indivíduo, porém negou a entrega de crack.
Na verdade, o local não era uma residência abandonada, mas sim vazia após a perda de familiares.
Por conta disso, passou a residir no local.
Questionado se havia vendido droga ao indivíduo, disse que sim, tendo entregado apenas maconha pelo valor de cinco reais.
Negou que tenha autorizado a entrada dos policiais na residência (id. 209986306).
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante GOEBER ROSA DOS SANTOS informou que resolveu comprar maconha e crack na “Chaparral”, onde já havia comprado drogas em outras oportunidades.
Ao chegar ao local, conduzindo uma bicicleta, aproximou-se de um indivíduo desconhecido, o qual usava um boné preto, camiseta cinza e bermuda colorida, tendo ele confirmado que havia maconha para vender.
Conforme GOEBER, o desconhecido pediu para que ele descesse a rua, o que foi feito, e, instantes depois, fez um sinal para o declarante retornar, ocasião em que o desconhecido lhe entregou uma porção de “maconha” e recebeu do declarante uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais). (fl. 6 do id. 79808407).
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 96080029 e ss.) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. 96080037, é possível visualizar o momento em que o réu (boné preto, camisa cinza e bermuda colorida) manipula a droga e entrega ao usuário de camisa listrada cinza (GOEBER), recebendo uma cédula em contrapartida.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 79808412) que se tratava de 2,30g (dois gramas e trinta centigramas) de maconha e 0,30g (trinta centigramas) de cocaína.
Quanto à tese desclassificatória aventada pela Defesa, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, às circunstâncias da abordagem (em via pública, com filmagem e identificação do usuário), sopesada à apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína) e objetos comumente utilizados no fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes (lâmina e rolos de papel-filme), sem se olvidar da confissão do acusado, não corroboram a tese aventada.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA. (...) 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relato extrajudicial do usuário, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 21, na QNL 28, via LN 30, Taguatinga/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ERIC SOUZA VIEIRA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína – esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga, lâmina e rolo de papel-filme descritos nos itens 2-6 do AAA nº 72/2020 (id. 79808408), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 79808408), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/10/2024 13:45
Juntada de Petição de memoriais
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIC SOUZA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIC SOUZA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:03
Juntada de ata
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIC SOUZA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ERIC SOUZA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741362-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ERIC SOUZA VIEIRA DECISÃO À vista do teor da petição de id. 187699415, verifica-se que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do réu e, consequentemente, o recolhimento do mandado de prisão.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id. 188354767) A Defesa manifestou-se novamente a fim de impugnar à peça ministerial (id. 188422646). É o relatório.
Decido Este Juízo possui o entendimento de que o decreto de prisão preventiva deve ser visto como última medida cautelar a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que não é comum o deferimento de pedido de prisão preventiva, por este Juízo, a réu não localizado.
Cada situação é analisada minunciosamente a fim de sopesar os direitos e garantias individuais do acusado de um lado e a ordem pública e a aplicação da lei penal de outro.
Vê-se que, no presente caso, a notificação do acusado foi ordenada em abril/2022 (id. 120491357) e, em setembro do mesmo ano, o réu não foi localizado (id. 137351744).
Desde a presente data, foram realizadas inúmeras diligências para o sua localização (id. 147913245).
Consta nos autos, que o denunciado foi localizado, somente por telefone, e esse se recusou a fornecer endereço (id. 156698380).
Houve determinação à Secretaria do Juízo que realizasse nova diligência na tentativa de encontrar o réu (id. 162477424).
Todavia, a diligência restou frustrada (id. 168805632).
Em seguida, nova diligência foi empreendida na tentativa de localizar o réu, porém sem sucesso (id. 169290647).
Por derradeiro, o Juízo, em última medida por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, determinou a prisão preventiva do réu (id. 172106849) Em razão disso, diante de todo exposto, não se vislumbra a alegação defensiva de que o réu não se furtou da aplicação da lei penal.
Portanto, acolho a manifestação do órgão ministerial (id. 188354767) e mantenho o decreto de prisão preventiva.
Ressalta-se que a imposição da medida constritiva poderá ser novamente reavaliada no decorrer da instrução.
No mais, indefiro o restabelecimento do prazo para defesa prévia, porquanto operada a preclusão consumativa (id. 180468727).
Contudo, defiro a possibilidade de indicar rol de testemunhas dentro do limite estabelecido no §1º do Art. 55 da Lei 11.343/06.
Diante da imposição estatal sobre o réu, designe-se audiência de instrução com urgência.
Oportunidade em que o eventual recolhimento do mandado de prisão será reavaliado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:17
Outras decisões
-
01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/02/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:16
Recebida a denúncia contra ERIC SOUZA VIEIRA - CPF: *68.***.*93-52 (INDICIADO)
-
05/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ERIC SOUZA VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:19
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 18:48
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:54
Decretada a prisão preventiva de ERIC SOUZA VIEIRA - CPF: *68.***.*93-52 (INDICIADO).
-
15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/08/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/08/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/12/2020 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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