TJDFT - 0746106-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 17:54
Juntada de comunicações
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17/09/2024 17:36
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 17:35
Expedição de Carta de guia.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:45
Outras decisões
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04/09/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746106-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS, LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA Inquérito Policial nº: 1216/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 179233108) em desfavor de MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMÃO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 07/11/2023, conforme APF n° 1216/2023 - 17ª DP (ID 177509128).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 09/11/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado MARCUS VINÍCIUS em preventiva e concedeu liberdade provisória à acusada LORENA, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 177679045).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 30/11/2023 (ID 180073038), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 15/12/2023 e 20/12/2023 (IDs 182248632 e 183462939), tendo apresentado resposta à acusação (ID 186792760) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 188112514).
Na mesma ocasião (28/02/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado MARCUS VINÍCIUS foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 18/06/2024 (ID 200716941), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MATHEUS FILIPE ALVES e REGINALDO DA SILVA BATISTA, ambos policiais militares.
Ausente a testemunha GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 202885906), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de MARCUS VINÍCIUS, por sua vez, em seus memoriais (IDs 199011808 e 207304411), suscitou preliminares de nulidade da manutenção da prisão preventiva do acusado e de nulidade por violação à ampla defesa e à cadeia de custódia.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do réu.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação de “atenuantes”, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Finalmente, a Defesa de LORENA apresentou memoriais de alegações finais (ID 204212612), por meio dos quais suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição da acusada por ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva, bem como por insuficiência de provas para a condenação.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o reconhecimento do direito da ré de recorrer em liberdade e a restituição dos celulares apreendidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia ID 179233108) em desfavor de MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMÃO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 - DAS PRELIMINARES Conforme relatado, a Defesa de MARCUS suscitou preliminares de nulidade da prisão preventiva do acusado e de nulidade por violação à ampla defesa e à cadeia de custódia.
Por sua vez, a Defesa da ré LORENA suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumentou para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação desta última preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
Por ora, passo ao exame das preliminares arguidas pela defesa do réu MARCUS VINÍCIUS.
II.1.1 - Da preliminar de nulidade da prisão preventiva de MARCUS VINÍCIUS Em relação à preliminar de nulidade da prisão preventiva do acusado, a Defesa alegou que este Juízo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manteve de ofício a custódia cautelar, o que, no seu entender, viola o art. 316 do Código de Processo Penal, que apenas autoriza a atuação ex officio para revogar a medida.
De fato, em decisão proferida na data de 28/02/2024 (ID 188112514), este Juízo reavaliou e manteve a prisão preventiva do acusado MARCUS VINÍCIUS, originalmente decretada pelo Juízo do NAC no dia 09/11/2023 (ID 177679045).
Ocorre que, diferentemente do que sustenta a Defesa, o ato de revisão periódica da prisão preventiva e a consequente decisão por sua manutenção ou revogação é previsto no art. 316 do Código de Processo Penal como um dever do magistrado, como deixou evidente o legislador ao empregar o verbo “deverá” na redação do texto legal, in verbis: Art. 316.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”).
Nessa condição, a decisão de revisão (e manutenção) da prisão preventiva não se submete à regra da inércia de jurisdição, a exemplo do que se tem em relação à decisão que decreta pela primeira vez a medida cautelar, pois na condição de dever judicial, pode – e deve – ser realizada de ofício pelo magistrado, independentemente de prévia provocação das partes.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT, como se observa do seguinte precedente: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). (...) 5.
Decretada a prisão preventiva após requerimento do Ministério Público, a posterior manifestação deste em alegações finais pela sua revogação não vincula o julgador, que pode decidir pela manutenção, haja vista não se tratar de prisão cautelar de ofício, mas de revisão da necessidade de sua manutenção. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1677467, 07061066220238070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023).
Em face do exposto, rejeito a preliminar.
II.1.2 - Da preliminar de nulidade por violação à ampla defesa e à cadeia de custódia Em relação à preliminar de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa e à cadeia de custódia, a Defesa alegou que este Juízo, ao admitir a juntada dos Laudos de Exame de Informática (IDs 205841427 a 205841432) violou o princípio da ampla defesa ao possibilitar produção probatória após o encerramento da fase instrutória e após já ter prolatado sentença.
Ademais, argumentou que "não foi possibilitado a defesa o acesso integral, seja em mídia digital, seja em meio físico, acarretando, induvidosamente, grave cerceamento de defesa”.
Acrescentou que houve violação à cadeia de custódia da prova pericial tendo em vista que “devem ser expostos os procedimentos (cadeia de custódia) e sua integralidade a fim de possibilitar uma defesa efetiva para o acusado, pautando-se, SEMPRE, pela ampla defesa e contraditório”.
Inicialmente, tem-se que a juntada dos Laudos de Exame de Informática não representa produção de novas provas após o encerramento da fase instrutória, tal qual alega a Defesa do acusado MARCUS VINÍCIUS.
A bem da verdade, a prova pericial já havia sido autorizada na decisão que recebeu a denúncia, em 30/11/2023 (ID 180073038), sendo que a juntada dos correspondentes Laudos em momento posterior não configura inovação probatória após o encerramento da instrução, mas conclusão de procedimento probatório requerido e autorizado tempestivamente.
Outrossim, a juntada dos laudos vergastados ocorreu em momento anterior à prolação da sentença, pois embora os autos estivessem conclusos para sentença ao tempo em que aportaram aos autos, com as suas juntadas, o julgamento do feito foi convertido em diligência a fim de que as Defesas dos acusados pudessem se manifestar a respeito (ID 206063557).
Apenas após as competentes manifestações defensivas (IDs 207304411 e 2073176580), é que se profere a presente sentença.
A propósito, a sobredita providência oportunizou às Defesas técnicas conhecimento e possibilidade de enfrentamento da prova pericial coligida aos autos, satisfazendo as exigências decorrentes dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No sentido do entendimento ora firmado por este Juízo, tem-se o recente precedente do c.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2.
Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3.
A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender.
Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. (...) (STJ.
AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (Grifou-se).
Em continuidade, também não há que se falar em nulidade por violação à ampla defesa ou à cadeia de custódia em decorrência da disponibilização não integral dos diálogos captados a partir da quebra de sigilo de dados judicialmente autorizada.
Os procedimentos relativos à cadeia de custódia do objeto periciado encontram-se descritos nos itens 03, 04 e 05 do Laudo de Exame de Informática (ID 2058414290), não havendo motivos, portanto, para que sem o apontamento de questões técnicas pertinentes, se declare a invalidade da prova.
Frise-se, ademais, que a ausência de transcrição integral dos diálogos captados não consubstancia, por si só, violação à cadeia de custódia tampouco à ampla defesa.
Nesse sentido já se pronunciou o Plenário do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 3.693/PA, cuja ementa se transcreve a seguir: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.
Precedentes. 2.
Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3.
Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral.
Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado.
Rejeição da denúncia. 4.
Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos.
Improcedência da ação penal (art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal).(STF.
Inq 3693, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifou-se).
Desse modo, carece fundamento jurídico também a esta pretensão preliminar veiculada pela Defesa do réu MARCUS VINÍCIUS, de modo que sua rejeição igualmente se impõe.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2.2 – Da materialidade e da autoria delitiva Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 04 a 12 do Auto de Apresentação nº 592/2023 - 17ª DP (ID 188290556) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 177509137) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, COCAÍNA e MDA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 182427981), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar REGINALDO DA SILVA BATISTA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É o comandante do prefixo 1841 do 11º BPM/PMDF, Samambaia.
Informa que, na data de hoje, por volta das 17h45, recebeu a informação repassada por outros grupos policiais sobre um GM/MERIVA, cor preta, placa JHK 1505-DF, estar sendo utilizado para transporte de drogas na região de Samambaia, com possível destino à Taguatinga, mais precisamente no Setor M-Norte.
Diante disso, passaram a empreender rondas na região e, na Quadra 42, Conjunto F, da M-Norte, Taguatinga Norte, flagraram o citado veículo.
Na ocasião, encontraram duas pessoas, uma no interior do automóvel e outra na área externa, próximo ao motorista, em pé.
Diante disso, resolveram abordar a dupla em virtude das características do veículo.
Submetidos a uma busca pessoal, foi encontrado com a pessoa que estava no interior do MERIVA, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA, duas porções de drogas (uma de cocaína e outra de maconha).
Indagado sobre a procedência da droga, GUSTAVO confirmou tê-las recebido de MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS.
Este, por sua vez, disse que tinha em seu poder mais droga, além de uma balança.
Neste instante, foram surpreendidos com uma mala sendo jogada pelos fundos do lote.
De pronto, se deslocaram para a residência e, com aquiescência da companheira de MARCUS, de nome LORENA, além da genitora desta, ingressaram na residência.
Em seguida, deram início a uma varredura onde a mala fora jogada, ocasião em que localizaram uma mala de rodinhas contendo um tijolo de cocaína, um tijolo de maconha (ambos envoltos em plástico azul), duas porções grandes de maconha envoltas em plástico filme, duas balanças de precisão, cinco trouxas contendo substância semelhante à cocaína, vários comprimidos de MDMA, vários "papéis" de LSD e um rolo de papel filme.
Nas proximidades da mala, também foram encontrados um pote de vidro com maconha em seu interior e a quantia de R$ 90,00.
Também foram apreendidos três telefones celulares sem origem.
Cabe salientar que LORENA CRISTINA AGUIAR ROMÃO DA SILVA confessou ter jogado a mala de seu companheiro MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS porque não sabia o que continha no interior da mala.
Por tudo isso, deu voz de prisão aos ora autuados e os informou de seus direitos, conduzindo-os, em seguida, a esta Central de Flagrantes para as medidas de praxe.
Após a realização de exame preliminar em substâncias junto ao Instituto de Criminalística, restou comprovado que todas as substâncias apreendidas se tratam de drogas, conforme laudo anexado ao presente procedimento.” (ID 177509128 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200716923).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que as informações que ensejaram a atuação foram repassadas pelo setor de inteligência da Polícia de Goiás por meio de canais de comunicação policial; que entre o recebimento da comunicação e o encontro do veículo noticiado transcorreram aproximadamente 6 (seis) horas; que durante a abordagem, o acusado MARCUS VINÍCIUS declinou que morava na residência da qual a mala foi vista ser jogada em direção à varanda; que a mãe da ré LORENA, dona da casa onde foi realizada a busca domiciliar, autorizou o ingresso da equipe policial; que a ré LORENA, durante entrevista informal, se apresentou como namorada de MARCUS VINÍCIUS, confirmou que havia jogado a mala e que ela pertencia ao seu namorado; que MARCUS VINÍCIUS, após a localização da droga no interior da mala, confessou a propriedade do entorpecente; que na residência estavam a acusada LORENA, a mãe da acusada e uma criança; que o pote de vidro com maconha foi localizado no interior dentro da casa, em recinto ocupado pelos réus.
Por sua vez, o policial militar MATHEUS FILIPE ALVES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Por ter participado da mesma ação que culminou com a prisão dos ora autuados LORENA CRISTINA AGUIAR ROMÃO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS por tráfico de drogas e GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA por porte de drogas, ratifica, integralmente, a versão do condutor.
Sobre os fatos, informa que, por volta das 19h50, após diligências empreendidas na localização de um GM/MERIVA, cor preta, placa JHK 1505-DF, que estaria sendo utilizado para transporte de drogas de Samambaia para Taguatinga Norte (Setor M-Norte), empreenderam rondas na citada região e, na Quadra 42, Conjunto F, Taguatinga Norte, flagraram o aludido automóvel.
Neste momento, avistaram dois homens, um no veículo e outro em pé ao lado.
Destarte, abordaram a dupla e realizaram uma busca pessoal, ocasião em que foram encontradas com GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA duas porções de drogas (uma de cocaína e outra de maconha).
Sobre a droga, GUSTAVO confirmou tê-las recebido de MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS.
MARCUS confessou ter em seu poder um pouco mais de drogas e uma balança.
Ocorre que, neste exato momento, se depararam com uma mala sendo arremessada nos fundos do lote.
Prontamente, foram para a residência de onde a mala havia sido dispensada e, com aquiescência da companheira de MARCUS, de nome LORENA, além da genitora desta, adentraram no local.
Por conseguinte, promoveram uma varredura onde a mala fora jogada, momento em que foram encontradas uma mala de rodinhas contendo um tijolo de cocaína, um tijolo de maconha (ambos envoltos em plástico azul), duas porções grandes de maconha envoltas em plástico filme, duas balanças de precisão, cinco trouxas contendo substância semelhante à cocaína, vários comprimidos de MDMA e vários "papéis" de LSD, um rolo de papel filme.
Nas proximidades da mala, também foram encontrados um pote de vidro com maconha em seu interior e a quantia de R$ 90,00.
Também foram apreendidos três telefones celulares sem origem.
LORENA admitiu ter jogado a mala fora pois não sabia o que continha em seu interior.
Assim, receberam voz de prisão e foram informados de seus direitos, sendo encaminhados a esta DP para as providências de praxe.” (ID 177509128 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar MATHEUS FILIPE ALVES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200716920), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que as informações que ensejaram a atuação foram repassadas pela Polícia de Goiás por meio de canais de comunicação policial; que na abordagem inicial, encontraram drogas tanto no interior do veículo quanto com o acusado MARCUS VINÍCIUS; que o veículo estava estacionado em frente à residência da qual foi dispensada uma mala pela janela; que quando questionado sobre o objeto arremessado, MARCUS VINÍCIUS falou que seriam mais drogas; que tanto LORENA quanto a mãe dela, dona da casa onde foi realizada a busca domiciliar, autorizaram o ingresso da equipe policial; que a ré LORENA, durante entrevista informal, confirmou que havia jogado a mala porque viu a abordagem do seu namorado e ficou com medo; que o veículo GM Meriva foi conduzido à Delegacia pela mãe da acusada LORENA; que a balança de precisão foi encontrada durante a busca domiciliar; que não realizou filmagens do consentimento para a busca domiciliar; que não foi realizada busca pessoal na ré LORENA.
Também prestou declarações na fase de inquérito GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “Conhece a pessoa de MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS há muito tempo, pois já estudaram juntos em Taguatinga Norte.
Depois de deixar seu serviço na Land Brasília, onde trabalha como mecânico, compareceu à residência de MARCUS, situada na Quadra 42 da M-Norte, não sabendo precisar o lote, para realizar um conserto mecânico no veículo deste, qual seja, um GM/MERIVA.
Ao encontrar-se com MARCUS, adentrou no veículo e ficou conversando com ele, que estava na calçada.
Durante a conversa, pediu a MARCUS que lhe vendesse uma porção de maconha e outra de cocaína, ficando acertado o valor cobrado pelo serviço que seria executado na MERIVA.
Após receber as drogas, foi surpreendido pela Polícia Militar, que encontrou em seu poder as drogas recebidas de MARCUS.” (ID 177509128 – pág. 04) (Grifou-se).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os réus fizeram uso de seus direitos constitucionais ao silêncio (ID 177509128 – págs. 05/06 e 07/08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado MARCUS VINÍCIUS negou a imputação que lhe é dirigida.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 200716927), o réu sustentou que tanto policiais da PMDF quanto da PMGO participaram da abordagem; que no momento da abordagem, estava em pé do lado de fora do carro e GUSTAVO dentro do veículo, no banco do passageiro; que GUSTAVO foi até o local consertar o som do carro; que não havia droga em sua posse, tampouco dentro do carro; que foi ameaçado pelos policiais militares; que tinha um caso extraconjugal com a corré LORENA, mas negou seu vínculo com a mala arremessada por ela; que não autorizou a entrada na residência, porque não era sua; que não viu pedido de autorização por parte dos policiais.
Por sua vez, a acusada LORENA assumiu o depósito do entorpecente apreendido, mas não confirmou a traficância.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 200716925), a ré sustentou que à época dos fatos, possuía um relacionamento com o corréu MARCUS VINÍCIUS, mas não moravam juntos; que o veículo GM Meriva pertencia a MARCUS VINÍCIUS; que, pelo que sabe, na abordagem inicial, foram apreendidas drogas com GUSTAVO; que a maconha apreendida dentro do pote era destinada ao seu uso pessoal; que dispensou a mala em cujo interior havia diversos entorpecentes, mas não quer declinar o seu proprietário; que jogou a mala antes dos policiais pedirem autorização para ingressar na residência; que não permitiu o ingresso policial na residência; que viu o entorpecente dentro da mala durante a busca policial.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar arguida pela Defesa de LORENA, bem como para imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina quando foram comunicados pela Polícia de Goiás acerca de possível transporte de entorpecente em um GM Meriva de cor preta e placas JHK-1505, com trajeto provável de Samambaia/DF a Taguatinga/DF.
Acrescentaram que quando realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, localizaram um veículo com as mesmas características da informação recebida quanto ao possível envolvimento com o tráfico de drogas estacionado em via pública em frente à Casa 14 do Conjunto F da QNM 42, Taguatinga/DF.
No momento, havia duas pessoas, uma no interior do veículo, no assento do motorista, posteriormente identificada como GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA, e a outra em pé, do lado de fora, próxima ao assento do motorista, identificada posteriormente como sendo o acusado MARCUS VINÍCIUS MIRANDA DE JESUS.
Consignaram que, diante dessa situação e das suspeitas de que o veículo estivesse relacionado com a prática do tráfico de drogas, resolveram realizar a abordagem e consequente busca pessoal da dupla e veicular a fim de constatar se o veículo em questão teria ou não envolvimento com o transporte de substâncias entorpecentes.
Encontraram com GUSTAVO porções de maconha e cocaína, que declarou, após ter sido indagado sobre onde teria adquiridos as porções, tê-las recebido de MARCUS VINÍCIUS a título de contraprestação pelo serviço de conserto do automóvel GM Meriva que estava realizando em favor do acusado no momento da abordagem.
Pontuaram, ainda, que com MARCUS VINÍCIUS nada de ilícito foi encontrado, sendo que durante a sua abordagem, escutaram barulho de um objeto sendo arremessado da janela da residência em frente à qual ocorria a diligência e caindo em uma área de entulhos, ocasião em que questionaram ao acusado o que seria e ele afirmou que ali residia a sua namorada, a corré LORENA.
Assim, tenho que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a localização e apreensão de entorpecente em posse de GUSTAVO, o qual informou que as drogas foram a ele fornecidas pelo acusado MARCUS VINÍCIUS, bem como o fato de terem os militares escutado barulho semelhante ao de um objeto sendo arremessado da janela da residência situada em frente ao local onde o veículo GM Meriva estava parado e onde foi realizada a abordagem dos dois indivíduos, a qual seria a residência da namorada do acusado MARCUS VINÍCIUS, no caso, a corré LORENA consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que os réus estivessem armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes de naturezas diversas e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Não bastasse a existência dos fundados indícios da prática de crime permanente no domicílio, conforme acima demonstrado, o que por si só já justificaria a relativização da garantia constitucional e tornaria prescindível autorização do morador, os policiais foram claros e uníssonos ao afirmarem que solicitaram autorização para ingresso no domicílio a fim de que ali pudessem realizar buscas, o que foi consentido por LORENA e por sua genitora, também moradora da residência.
Com as buscas, os policiais declararam terem encontrado no local em que escutaram o barulho da queda do objeto dispensado uma mala em cujo interior havia porções de maconha, cocaína, comprimidos de ecstasy, balança de precisão, rolo de papel filme e dinheiro.
Questionada, LORENA confirmou que teria jogado a mala porque estava com medo ao ver a abordagem do seu namorado.
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada nos permissivos constitucionais do consentimento do morador e do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa da ré LORENA.
Destaque-se que a circunstância de a busca domiciliar ter ocorrido em contexto de prévia busca pessoal empreendida por policiais militares sem autorização judicial em nada prejudica a legalidade da medida, tendo em vista que a busca pessoal se afigura igualmente idônea no caso concreto.
Com efeito, o art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao prever seis órgãos diferentes de segurança pública em seus incisos e disciplinar suas respectivas atribuições nos parágrafos seguintes, o Constituinte brasileiro, na contramão do “sistema mundial” (Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão), não adotou o Ciclo Completo de Polícia, no qual toda a atividade de polícia é atribuída a uma mesma corporação policial, a ela cabendo tanto a atividade de polícia ostensiva quanto as atribuições de polícia judiciária.
Seguindo o modelo existente em Guiné-Bissau, o Brasil optou por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, no qual as atividades típicas de polícia são atribuídas a entidades distintas.
Assim, conforme previsto na primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88, a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública, cabe às Polícias Militares, sendo na órbita do Distrito Federal, atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal.
Já a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais recai sobre as Polícias Civis dos Estados (e no caso do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal), conforme previsto no §4º do art. 144 da CF/88, excetuando-se a apuração dos crimes cuja competência para processar e julgar pertença às Justiças da União, quando então a atribuição passa à Polícia Federal, na esteira do art. 144, §1º, CF/88.
Como se pode observar dos parâmetros apresentados, embora as Polícias Civis e Militares sejam órgãos de um mesmo sistema - de Segurança Pública -, a elas são atribuídas funções completamente diferentes, de sorte que enquanto as Polícias Militares devem centrar sua atuação nos momentos pré-delituoso e da execução do delito, com a prevenção da prática de crimes, intervenção direta em situações de flagrante delito, apoio aos cidadãos em situações de perigo (atividade ostensiva e de manutenção da ordem), as Polícias Civis/Federal têm sua atuação após a prática das infrações penais, concentrando-se na condução de investigações destinadas a apurar a autoria e a materialidade das infrações a fim de subsidiar a atuação dos autores da Justiça Criminal (atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.675/2018, ao concretizar o comando constitucional inscrito no art. 144, §7º, CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade por disciplinar “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros distintos para mensurar o alcance dos resultados pretendidos e confiados a cada um dos órgãos de segurança pública.
Em relação à atividade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, conferida primordialmente às Polícias Civis e Federal, fixou que serão aferidas, entre outros fatores, pelos “índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição”.
Já para a atividade de polícia ostensiva, confiada às Polícias Militares, são fixados os seguintes parâmetros: “entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp”.
Não apenas as atividades, mas também a forma de organização e estruturação das Polícias Militares e Civis são distintas.
O §6º do art. 144 da CF/88 dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, aproximando a forma de atuação e organização destes órgãos.
Reforçando essa similaridade, o art. 42 da Carta Constitucional prevê que se aplicam às referidas forças de segurança pública a mesma forma de organização aplicada nas Forças Armadas (“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”).
Em razão da estruturação e escopos diversos entre as Polícias, inclusive podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, mostra-se inadequado empregar as regras procedimentais destinadas ao exercício das atividades de polícia investigativa e judiciária realizadas pelas Polícias Civis para pautar a legalidade ou não da atividade exercida pelas Polícias Militares.
Nesse ínterim, as disposições constantes do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, (Do Inquérito Policial - arts. 4º ao 23) são direcionadas à atividade de polícia investigativa e por isso aplicáveis apenas às Polícias Civis e Federal.
De modo semelhante, as disposições constantes do Livro I, Título VII (Da Prova), mais especificamente em seu Capítulos II (Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 ao 184), VII (Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 ao 228), VIII (Acareação - arts. 229 ao 230) e XI (Da Busca e Apreensão - arts. 240 ao 250), na medida em que disciplinam a forma de produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, são destinadas às Polícias Civis e Federal no exercício das atividades de polícia investigativa e de polícia judiciária.
Por não dizerem respeito à atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, essas disposições previstas no CPP não se aplicam, via de regra, às Polícias Militares no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Por isso, em se verificando a inaplicabilidade às Polícias Militares das disposições dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP e em não comprovada atuação abusiva dos policiais, que se limitaram a exercer suas atribuições de prevenção de delitos e intervenção em situações de flagrante, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse exigível a observância das regras estatuídas pelos arts. 240 a 244 do CPP por parte das forças militares, a conclusão pela legalidade da atuação dos policiais militares, no caso concreto, não seria alterada.
A propósito, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão é condicionada, como regra, a existência de prévia autorização judicial.
Todavia, o legislador, em relação à busca pessoal (e também à busca veicular, equiparada à pessoal - v.g.
STF, RHC nº 117.767), considera prescindível a prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do CP, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se observa da redação acima esposada, especialmente da partícula disjuntiva “OU”, são três as hipóteses em que se afigura dispensável a autorização judicial prévia para a busca pessoal: 1) prisão; 2) fundada suspeita de que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3) quando a busca pessoal for determinada no curso de busca domiciliar.
Voltando o olhar à hipótese de prisão (item 1 acima destacado), é sabido que a prisão, no Brasil, pode ocorrer em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, esta última em sede cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 5º, LXI, da CF/88 e 283, caput, do CPP.
Portanto, sendo o flagrante delito uma das hipóteses de prisão previstas e admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e a prisão, em qualquer de suas modalidades, consagrada como uma das situações em que se prescinde de autorização judicial para a busca pessoal, é possível concluir, a partir de um raciocínio de silogismo, que a busca pessoal em agente que esteja em flagrante delito dispensa prévia autorização judicial.
Em se tratando o crime de tráfico de drogas de um crime de perigo abstrato e, portanto, de natureza permanente, considera-se em flagrante delito o agente que é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a situação configura hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, isto é, quando cessa a permanência (art. 302, II, do CPP).
Logo, o sujeito que transporta substância entorpecente sem autorização legal no momento da abordagem policial, encontra-se em estado de flagrância na medida em que está cometendo, naquele exato instante, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (art. 302, I, do CPP).
Por conseguinte, diante da constatação de situação de flagrante delito, resta legitimada não apenas a prisão desse sujeito, mas também a busca pessoal e veicular em seu detrimento independentemente de prévia autorização judicial, justamente com espeque na situação excepcional de “prisão” prevista na primeira parte do art. 244 do CPP.
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada nos permissivos constitucionais do flagrante delito e do do consentimento do morador (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa da ré LORENA.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DA SILVA na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu as porções de maconha e cocaína apreendidas consigo junto ao acusado MARCUS VINÍCIUS momentos antes da abordagem policial, recebendo-as em contraprestação ao serviço de conserto realizado no veículo GM Meriva daquele réu.
Embora não tenha sido ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu MARCUS VINÍCIUS.
No mais, embora MARCUS VINÍCIUS tenha negado a venda e o depósito do entorpecente apreendido, sua versão resta isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Primeiramente, tem-se que a tese de que o acusado não residiria no endereço onde ocorreu a sua abordagem e prisão e, portanto, não haveria como vinculá-lo à droga que era mantida em depósito naquele endereço sucumbe diante das informações constantes do Laudo de Exame de Informática (ID205841430) no qual há o registro na Tabela 14, referente ao diálogo realizado entre o terminal 556186560641 (Caruzo) x 556198877970 M.K (proprietário - o acusado), realizado em 06/11/2023 (dia anterior a abordagem dos acusados e apreensão da droga), por meio do qual Caruzo entra em contato com o acusado e faz a encomenda de 25g (vinte e cinco gramas) de entorpecentes, as quais deveriam ser divididas em 02 (duas) porções de 10g e 01 (uma) porção de 5g (cinco gramas).
Na ocasião, após a realização da negociação da droga, o acusado encaminha as coordenadas da localização onde a droga adquirida por Caruzo deve ser buscada, sendo as coordenadas -15.792199, -48.108826, (15°47'31.9"S 48°06'31.8"W), as quais se referem ao endereço Setor M-Norte, QNM 42 - Taguatinga/DF, endereço onde se deu a abordagem e prisão do acusado Marcus Vinicius Miranda de Jesus.
Nesse mesmo sentido, merece destaque o diálogo transcrito na Tabela 4, onde os participantes são o acusado 556198877970 M.K e Andre L. 5561926118197 (ID205841429, pág. 13).
Na conversa, após a finalização da negociação, realizada na data de 07/11/2023, o acusado diz ao usuário que não faz entregas, informando que a Quadra da retirada seria a 42, sendo na sequência compartilhado com o usuário André L. as coordenadas -15.792087, -48.108662 (15°47'31.5"S 48°06'31.2"W), as quais se referem ao endereço Setor M-Norte, QNM 42 - Taguatinga/DF, mesmo endereço que horas depois dessa negociação o acusado Marcus Vinícius foi preso em situação de flagrante delito.
Desta forma, considerando que em data anterior aos fatos e no próprio dia dos fatos, conforme demonstrado acima, o acusado fornecia aquela localização como sendo o local para que os usuários se deslocassem a fim de buscarem as substâncias entorpecentes vendidas pelo acusado, resta inconteste a sua vinculação com o imóvel onde as substâncias entorpecentes eram mantidas em depósito.
Ademais, a circunstância de terem sido encontradas dentro da casa da então namorada de MARCUS VINÍCIUS, a corré LORENA, drogas de mesma natureza daquelas apreendidos em poder do usuário GUSTAVO e por ele declaradas como tendo sido fornecidas por MARCUS instantes antes da abordagem em frente à residência de LORENA (maconha e cocaína) consubstancia forte indicativo de vínculo do acusado com os entorpecentes apreendidos.
Afinal, não se afigura plausível atribuir tamanha coincidência ao mero acaso.
Nesse mesmo sentido, a circunstância de a diligência que resultou na prisão do acusado ter início em razão de informações de traficância do serviço de inteligência da Polícia Militar que faziam referência expressa às características do veículo do acusado (GM Meriva de cor preta e placas JHK-1505), em torno do qual foram perpassadas buscas pessoais e veicular que resultaram na apreensão de drogas.
Outro fato que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em a corré LORENA não possuir qualquer histórico de passagem policial (ID 204259683), enquanto o acusado MARCUS AURÉLIO registra extensa ficha criminal, com passagens por crimes graves, como roubos, receptação e corrupção de menores, estando, inclusive, em cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, ao tempo dos fatos em apreço (ID 204259685).
Com isso, não se mostra verossímil que alguém sem qualquer tipo de envolvimento com fatos relacionados à Lei de Drogas, seja nas condutas descritas no art. 33 ou no art. 28 da LAD, ou mesmo que demonstrasse alguma vivência com o mundo do crime, pudesse gerir sozinha a difusão de uma quantidade extremamente demasiada de entorpecente.
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado MARCUS VINÍCIUS com o entorpecente apreendido e, por conseguinte, por sua participação na senda criminosa, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Por sua vez, a ré LORENA admitiu que arremessou pela janela de sua residência a mala em cujo interior foram encontrados entorpecentes de naturezas diversas.
Assim, não há dúvidas de que a acusada mantinha em depósito, no interior de sua residência, as drogas descritas nos itens 04 a 08 e 11 do AAA nº 592/2023 - 17ª DP (ID 177509135).
Frise-se que a ré optou por silenciar a respeito da propriedade do entorpecente.
Ainda assim, mesmo que se admita que a droga pertencia a terceira pessoa, de modo que a acusada estava guardando em favor daquela, a circunstância é irrelevante para a conformação do delito, na medida em que para a caracterização da infração do art. 33 da Lei Antitóxico basta a prática de uma das condutas ali descritas, a exemplo de “guardar”, sendo prescindível a efetiva propriedade das drogas por parte do agente ou a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO OUTRO RÉU.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
MANTIDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "guardar", não se perquire se as drogas apreendidas pertenciam ou não ao acusado, bastando o fato deste reter a coisa para terceiro.
Também para a subsunção ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, basta que o agente porte ou tenha a posse de arma de fogo ou munição de uso restrito, não sendo necessária a comprovação de que a arma lhe pertencia. (...) (Acórdão n. 1027214, 20150110653645APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 130/140) (Grifou-se).
Outrossim, também não se mostra crível que LORENA desconhecesse o conteúdo ilícito existente dentro da mala.
Afinal, não se afigura razoável que alguém, sem motivo aparente, simplesmente dispense uma mala com conteúdo desconhecido pela janela de sua residência, especialmente quando este ato ocorre justamente no momento de uma abordagem policial ao então companheiro com histórico criminal.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que o acusado MARCUS VINÍCIUS realmente vendeu as porções de entorpecentes apreendidas em poder do usuário GUSTAVO e que ele e a corré LORENA, em comunhão de desígnios e unidade de ações, mantinham em depósito as demais porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas na residência da acusada drogas de naturezas variadas, incluindo cocaína, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 592/2023 - 17ª DP (ID 177509135) e do Laudo de Exame Químico (ID 182427981) a apreensão de 2.162,58g (dois mil cento e sessenta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) de maconha, 1.445,35g (um mil quatrocentos e quarente e cinco gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 6,5g (seis gramas e cinquenta centigramas) de MDA.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, a de cocaína é de 0,1 a 0,2g e a MDA é de 0,025g a 0,065g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelos acusados seria suficiente para 10.812 (dez mil oitocentos e doze) porções individuais de maconha, bem como para, pelo menos, 7.226 (sete mil duzentas e vinte e seis) porções individuais para consumo de cocaína e outras 100 de MDA.
Ademais, no particular da maconha, a sobredita gramatura supera em mais de 54 (cinquenta e quatro) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga do tipo cocaína que os acusados mantinham em depósito estava fragmentada em diversas porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme evidencia a imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 182427981).
Além disso, junto com o entorpecente mantido em depósito foram encontradas duas balanças de precisão, além de rolo de papel filme e sacos zip lock, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$90,00 (noventa reais) em cédulas, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Não bastasse a prova oral e indiciária alhures cotejadas, as quais se revelam coesas e harmônicas ao endereçar a conduta delituosa aos acusados, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
O Laudo de Exame de Informática (IDs 205841430, 205841431 e 205841432), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular apreendido por ocasião do flagrante, apresenta uma série de diálogos, em datas próximas ao flagrante e também na data da prisão, relacionados ao tráfico de drogas nos quais o réu MARCUS VINÍCIUS figura na condição de vendedor de entorpecentes.
Nas conversas, constam diversas menções a drogas das mesmas naturezas daquelas apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy), além de valores e gramaturas.
A propósito, vejam-se os seguintes diálogos: Especial destaque se dá a uma conversa ocorrida no dia 06/11/2023, véspera do flagrante, por meio da qual MARCUS VINÍCIUS informa ao interlocutor Manuel que a sua mulher separaria a porção de entorpecente a ser adquirida pelo usuário, afirmando que “minha mina vai tá na ativa”.
A mulher a que o acusado se referia trata-se da corré LORENA, tendo em vista que na mesma conversa, MARCUS VINÍCIUS informa que o endereço onde Manuel deveria buscar a droga era na Quadra 42, Conjunto F, de Taguatinga/DF, isto é, o endereço de LORENA, o que apenas reforça o envolvimento desta ré na empreitada criminosa.
Confira-se o teor do diálogo: Em outra conversa estabelecida no dia em 06/11/2023, MARCUS VINÍCIUS enviou ao seu interlocutor uma fotografia da porção de maconha sendo pesada junto às balanças de precisão que foram apreendidas no dia dos fatos em apreço, de modo a reforçar a destinação dos petrechos ao comércio ilegal de entorpecentes.
Veja-se: Cumpre fazer menção também ao já citado diálogo estabelecido no dia 06/11/2023 com o comprador Caruzo (Tabela 04), no qual, ao confirmar a encomenda e compra da droga, Caruzo pede ao acusado para separar a droga no peso certinho para não dar erro, tendo o acusado respondido o seguinte: "Aqui tem erro não paizão tu sabe; Dez, dez, cinco, certinho.
Tá ligado, parceiro.
Não vou moscar não.
Do mesmo jeito que vocês agem comigo, eu vou agir com vocês meu parceiro.", de modo a ser possível inferir uma relação continuada, já como uma relação de freguesia entre o acusado, como fornecedor de drogas, e Caruzo (Paulo F.
Crema), como usuário, em uma situação de habitualidade criminosa por parte do acusado.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP da acusada LORENA (ID 204259683) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos no interior de sua residência e as circunstâncias gravitantes em torno da apreensão, especialmente a dispensa de mala repleta de drogas após a constatação de transação ilícita envolvendo o seu namorado, são circunstâncias que denotam que a ré se encontra numa situação limítrofe de ser considerada ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em relação ao réu MARCUS VINÍCIUS, sua FAP (ID 204259685) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2018.03.1.011512-7 (4ª Vara Criminal de Ceilândia), 0000201-60.3976.3.82.0000 (3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO) e 2016.07.1.006656-4 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE -
28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746106-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA Inquérito Policial: 1216/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:30
Publicado Ata em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 15:05
Outras decisões
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746106-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA Inquérito Policial: 1216/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 188112514), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 14/05/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0746106-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS, LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 179233108) em desfavor do(s) acusado(s) MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS e LORENA CRISTINA AGUIAR ROMAO DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 30/11/2023 (ID 180073038); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em 15/12/2023, quanto ao réu MARCUS (ID 182248632), e em 20/12/2023, quanto à ré LORENA (ID 183462939), tendo ambos informado que possuíam advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Após a citação/intimação da ré LORENA, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual a ré foi considerada indefesa, na forma do Art. 261 do CPP.
Assim, o Juízo, na forma do Art. 263 do CPP, nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa da acusada, razão pela os autos foram encaminhados para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentadas as respostas escritas à acusação (ID 186792760 e 186813370), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado MARCUS VINICIUS MIRANDA DE JESUS se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Do Pedido de Liberdade Provisória e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 09/11/2023 (ID 177679045), a prisão em flagrante em preventiva.
Em resposta à acusação, o advogado do réu MARCUS requereu a sua liberdade provisória, sob as alegações de que não caberia a busca pessoal e domiciliar e de excesso de prazo na prisão.
No entanto, não há, no momento, elementos colacionados aos autos que sejam suficientes para demonstrar uma conduta ilícita que afaste a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais, que afirmaram ter ingressado no domicílio do acusado apenas após encontrarem as drogas com o réu e observarem a corré arremessando uma mala nos fundos do lote.
Ademais, a abordagem ao réu se deu após os agentes terem recebido informações de outros grupos policiais sobre o possível tráfico, tendo o usuário GUSTAVO HENRIQUE afirmado que teria comprado a droga do denunciado.
Neste contexto, ressalte-se, ainda, que a conduta policial foi avaliada em sede de audiência de custódia e reputada válida.
Portanto, não é possível asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a abordagem policial se deu de forma abusiva e/ou ilegal.
Quanto à alegação de excesso de prazo, ressalte-se que já é consolidado o entendimento de que a prisão preventiva não é automaticamente revogada quando não revisada no prazo do art. 316 do CPP, conforme ADIs 6581 e 6582.
Destaque-se, ainda, que o acusado é reincidente, tendo cometido o crime apurado nos presentes autos quando cumpria pena em regime semiaberto, tendo, por este motivo regredido de regime (ID 183293896).
Junte-se a isso que a grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas com o acusado demonstram a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva e a consequente necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado MARCUS.
Do pedido de geolocalização dos policiais e verificação de digital na droga apreendida: Formulado em Resposta à Acusação, o pedido de geolocalização dos policiais e de perícia para verificar a presença de digitais na droga apreendida não foi fundamentado, não restando demonstrada a necessidade de tais medidas, motivo pelo qual os INDEFIRO.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:08
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/11/2023 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/11/2023 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 15:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/11/2023 15:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 13:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2023 13:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
09/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 12:28
Juntada de laudo
-
08/11/2023 09:52
Juntada de laudo
-
08/11/2023 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/11/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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