TJDFT - 0736827-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:05
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO, A PARTIR DOS VETORES LEGAIS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A recentemente aprovada Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
II.
Após a inovação trazida pela Lei n. 14.181/2021 no artigo 104-A da Lei 8.078/1990, a legislação consumerista permite, em caso de superendividamento identificado, a realização de audiência conciliatória que inclua todos os credores, quando então o consumidor devedor terá a oportunidade de apresentar proposta para liquidar as dívidas contraídas.
III.
O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00.
Já o artigo 4º estabelece que, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem considerar as dívidas e limites de créditos não relacionados ao consumo.
Além disso, as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica, também não entram na avaliação desse mínimo existencial.
IV.
No caso concreto, após os descontos compulsórios e das parcelas de dívidas dos contratos pactuados com as instituições financeiras demandadas (inclusive alienação fiduciária de veículo), remanesce para a apelante a renda líquida mensal de R$ 2.386,00, valor muito acima do parâmetro estabelecido pelo decreto mencionado, de modo a não caracterizar superendividamento.
V.
Não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial (senão redução do padrão de vida), inviável a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI).
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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