TJDFT - 0736370-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:54
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SECUNDINO DA COSTA LEMOS em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (CONTRADIÇÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (não condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e despesas processuais, dada a ausência de fixação dos honorários na instância precedente), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Não evidenciada qualquer contradição na decisão colegiada.
IV.
Embargos rejeitados. -
01/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SECUNDINO DA COSTA LEMOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736370-93.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGADO: ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGANTE: SECUNDINO DA COSTA LEMOS D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta 2ª Turma Cível do TJDFT.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de SECUNDINO DA COSTA LEMOS - CPF: *88.***.*72-68 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/11/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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