TJDFT - 0738837-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:55
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COAUTORIA DEMONSTRADA.
FALSA IDENTIDADE.
CRIME FORMAL.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
CONSUNÇÃO DE CRIMES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO.
CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
I – A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente pelos relatos das testemunhas e das circunstâncias em que ocorreu a prisão dos agentes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Inviável a desclassificação do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas para o crime de favorecimento real, quando o acervo probatório demonstra que os réus praticaram o delito com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, na medida em que decidiram juntos pela prática do crime e desempenharam papéis essenciais para a consumação do roubo, comprovando-se a coautoria.
IV – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial configura crime formal, não exigindo resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem.
Súmula 522 do STJ.
V - Não há consunção entre os crimes de falsa identidade e furto, por tutelarem bens jurídicos distintos, não configurando o primeiro qualquer fase de execução do segundo.
VI - Impossível o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu, em Juízo, nega a veracidade dos fatos descritos na denúncia, afirmando não ter se identificado com nome diverso perante os policiais, no momento da abordagem policial e na Delegacia.
VII - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula 269 do STJ.
Todavia, estabelecido o regime inicial semiaberto e, ausente recurso da acusação nesse sentido, nenhuma alteração há de ser feita.
VIII - A reincidência e os maus antecedentes vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IX - Recursos conhecidos e desprovidos. -
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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