TJDFT - 0711586-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 16:46
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 11:48
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (agravo nº 0740740-50.2024.8.07.0000, ID 214563444), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão O executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT aviou impugnação (ID 191316992), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva por nunca ter feito parte do do quadro societário das empresas executadas, mas exercia apenas o cargo de diretor financeiro.
Identifica, ainda, que a exequente é faturizadora e, no contrato de factoring, é elemento essencial o risco da operação, consistente na possível inadimplência do devedor/sacado, daí exsurgindo a insubsistência da garantia do aval, prestada pelo impugnante em conjunto com o também executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Tece considerações sobre a impenhorabilidade do bem de família e dos demais que o guarneçam.
Combate a penhora deferida no rosto dos autos, deferida pela decisão ID 184792630.
Aduz ser desproporcional a penhora, por em muito exceder o montante da obrigação.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a extinção da execução.
O exequente, ID 201655624,,defende a legitimidade do impugnante, porque os avais foram prestados em razão da compra de produtos farmacêuticos, e não para garantir operações de factoring.
Para o exequente, a operação cambial (aval) foi regular, na forma do art. 12, Lei 5.474/68, e goza de autonomia.
Diz penhorável o imóvel do impugnante, por não haver prova de que seja o único que tenha e ser de elevado valor.
Pugnou pela rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impugnante, uma vez que ele foi postado no polo passiva da execução porque assinou o título na condição de garante (avalista), sendo de todo irrelevante o fato de não integrar o quadro social da pessoa jurídica devedora.
No mérito, o exequente está a cobrar cinco duplicatas mercantis recebidas em face de sua atividade de factoring, ID 120608237.
As duplicatas originariamente foram emitidas pela DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em favor de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Então, esta última transferiu os títulos à exequente FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e, apenas nesta oportunidade foram prestados os avais por Pedro Henrique Simões Resende Boechat e Fellipe Simões Resende Boechat, ID 120608237.
Ou seja, os avalistas não figuraram no título originário desde sua emissão, senão a partir da cessão ao exequente FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Com efeito, o factoring é um contrato atípico, ou seja, sem regulamentação legal, sendo um misto de cessão de crédito, mandato e locação de serviços.
Assim, aplicam-lhe as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Todavia, é inadmissível garantia nessas avenças, pois o faturizador assume o risco pela insolvência do devedor, vedando-se o direito de regresso ou garantia por aval ou endosso quando lhe é transferido o crédito.
Sendo assim, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, entre elas o fato de o factorizado não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do instituto.
Portanto, no contrato de faturização, o faturizado entrega ao faturizador um título de crédito emitido por terceiro, para fins de obtenção do numerário antes do vencimento do título.
O faturizador, por meio desse negócio jurídico, torna-se o novo credor do título, pagando seu valor com desconto de sua comissão, para receber do terceiro na data do vencimento.
Caso o devedor não pague, o faturizador não poderá voltar-se contra o faturizado (mas apenas contra o devedor do título) e, por isso, é inválida a inserção de aval nessas operações, apesar de que ficam preservadas as garantias pretéritas, se já existentes (o que não é o caso dos autos).
Dessa forma, o cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, que nada mais é do que álea de sua atividade.
Por isso, não pode haver previsão contrária no contrato, nem garantia por meio de avalistas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Grifei.
No caso em análise, portanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada (GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA), nem contra os avalistas inseridos no momento da operação de desconto (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT).
Em arremate, o aval somente seria hígido se constasse do título primitivo, desde sua emissão e, como foi concebido posteriormente, quando não havia direito de regresso, não tem validade.
Posto isso, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mais, acolho a impugnação para, com fundamento no inc.
I do art. 803 do CPC, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, em face do impugnante PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT, comando extensível ao outro avalista (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT) e à executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (faturizada), por se tratar de matéria de ordem pública (exame de condição da ação: legitimidade das partes).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do impugnante (§2º do art. 85 do CPC), cuja fase de cumprimento - se não houver adimplemento nestes autos desde logo pelo exequente/sucumbente-, deverá ser deflagrada em procedimento apartado, com distribuição a este Juízo por dependência a esta execução, para evitar intercorrências neste feito.
No polo passivo, portanto, permanecerá apenas o devedor constante do título primitivo, a saber, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados Pedro Henrique Simões Resende Boechat, Fellipe Simões Resende Boechat e GOL Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
Por conseguinte, desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo número o 0703317-77.2020.8.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, deferida na decisão ID 184792630.
Oportunamente (após a preclusão), comunique-o ao aludido Juízo e, para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício para envio depois da preclusão.
Quanto à executada remanescente, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA (já citada, ID 121166718), em face dela ainda não foram efetuadas pesquisas de bens, mas apenas dos demais executados.
Ao Cartório, então, para fazer tais pesquisas, em desfavor da nominada executada, desde logo, independentemente de preclusão.
Se infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da ciência do exequente do primeiro resultado inexitoso, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 21:18
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão I - Noticia o exequente que os executados têm crédito a receber no valor de R$ 345.837,59 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), oriundo de ação de cobrança por eles proposta, cujo andamento se encontra em fase de execução: 0703317-77.2020.8.07.0006, que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho, em anexo.
Assim, requer penhora no rosto daqueles autos.
Posto isso: 1.
Primeiramente, anexe o exequente planilha discriminada e atualizada do débito exequendo.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Vindo a planilha, fica deferida a penhora de eventuais créditos que couberem aos executados FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT (CPF *09.***.*60-61) e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT (CPF *28.***.*38-89), até o limite do débito em execução, a ser informado em planilha, derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho, no qual figuram na condição de credor. 3.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. 4.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo, informando o valor da dívida. 5.
Fica desde logo intimado o executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 1º, do CPC); 5.1.
No tocante ao executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, deve ser intimado pessoalmente, consignando-se, no mandado, o contato pelo qual foi citado pessoalmente, constante no ID 120984096 e anexos, e observando-se, desde logo, que será reputada perfeita a intimação se o devedor em tela não receber ou responder às mensagens eletrônicas (art. 841, §§ 2º e 4º CPC ).
II - Ainda não foram implementadas pesquisas de bens dos executados GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, como determinado na Decisão ID 172073577, tópico 1.
Ao CJU para fazê-las, na forma da Decisão ID 120714206, tópico 2 (Sisbajud) em diante.
III - Por fim, para todos os efeitos, a execução se considera suspensa por 1 (um) ano (a partir do dia 26/06/2023, data da ciência do exequente da Certidão de ID 162198704, que atestou pesquisas infrtíferas nos Sistemas SisbaJud e RenaJud), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Todavia, se forem localizados créditos, cuja penhora hoje ora fora deferida, esta parte da decisão perderá seu objeto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 19:38
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 22:51
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 19:49
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:29
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
16/11/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708562-79.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Terezinha Borges Karlson
Advogado: Luciane Borges Karlson Martins Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:50
Processo nº 0708562-79.2023.8.07.0001
Terezinha Borges Karlson
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Luciane Borges Karlson Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:38
Processo nº 0743269-73.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Esmeralda Silva Luiz
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:16
Processo nº 0709393-73.2023.8.07.0019
Valdemiria Teixeira da Silva
Amanda Cardoso Vieira Lopes
Advogado: Luiz Gustavo de Alvarenga Lopes Querino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:33
Processo nº 0709501-05.2023.8.07.0019
Luan de Paula Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:48