TJDFT - 0034519-75.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034519-75.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte executada para juntar aos autos o comprovante do pagamento da custas finais de ID 201592601, tendo em vista que não foi possível sua visualização.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 11:35:02.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034519-75.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:58:51.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034519-75.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31281200, p. 8/14, datada de 19/7/2010.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 10/02/2017, conforme se vê na decisão de ID 31281255.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182271116). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 68718029 (13/02/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 03/7/2022, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:28
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 12:13
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:41
Outras decisões
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 22/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:48
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 11:48
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
10/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:06
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 18:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 12:31
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2019 04:33
Processo Desarquivado
-
19/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:10
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2019 06:04
Decorrido prazo de SIMONE AMORIM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:04
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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