TJDFT - 0711350-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IRLENE MARTINS PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:41
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711350-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO DESPACHO Conforme noticiado na petição de id. 208107220, as partes firmaram acordo requerendo a respectiva homologação.
No entanto, emana do termo do acordo previsão de quitação da dívida exequenda em termo já ocorrido, qual seja, 15/08/2024.
Nessa toada, esclareça o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se sobreveio a quitação da dívida, ficando ciente de que em caso de silêncio, o processo será extinto, com resolução de mérito, pelo pagamento, com a consequente liberação das constrições realizadas nos autos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:00
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711350-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 203982316, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão recorrida, aguarde-se preclusão para fins de levantamento dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Outras decisões
-
15/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711350-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO DECISÃO Na petição de id. 198775695, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 4.015,30, via pesquisa SISBAJUD, conforme id. 198455736, sob o argumento de que a constrição atingiu verba decorrente de proventos de aposentadoria em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco BTG PACTUAL, e, portanto, impenhorável, requerendo, por isso, a sua liberação.
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção da constrição, ainda que se trate de verba salarial (id. 199358833). É o breve relatório.
DECIDO.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
Considerando o teor da impugnação, bem como o extrato de conta de id. 198775698 e o contracheque de id. 198775697, observa-se que a quantia de R$ 3.416,17, bloqueada junto ao Banco BTG PACTUAL, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porque referente à verba salarial recebida pela executada (descrita como Portabilidade de Salário).
Verifica-se, do extrato mencionado, que a verba salarial fora creditada na conta da impugnante em 21/05/2024, tendo a constrição judicial ocorrido em 23/05/2024, não havendo como ventilar, a partir do contexto probatório, a hipótese de tratar-se de sobra de salário.
Por tal motivo, deve ser desconstituída a penhora sobre esse valor.
No entanto, deve ser mantida a penhora sobre a quantia de R$ 599,13, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, conforme espelho SISBAJUD de id. 198455736, uma vez que, quanto a ela, a impugnante nada comprovou.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante/executada mantida junto ao Banco BTG PACTUAL.
Preclusa esta, expeçam-se alvarás de levantamento do valor penhorado, em favor da executada, de R$ 3.416,17, mais atualizações inerentes; e de R$ 599,13, mais atualizações, em favor do exequente, conforme id. 198455736, os quais ficarão disponíveis eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefiram expedição de ofício de transferência dos valores, as partes deverão informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
No mesmo prazo, deverá a executada regularizar a sua representação processual, eis que ausente instrumento de procuração nos autos.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:16
Deferido em parte o pedido de IRLENE MARTINS PINHEIRO - CPF: *80.***.*94-20 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 23:16
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711350-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.015,30 (IRLENE MARTINS PINHEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 173782580.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada IRLENE MARTINS PINHEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 09:07:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de IRLENE MARTINS PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711350-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO Objeto: Citação de IRLENE MARTINS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *80.***.*94-20.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 154.499,34 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:21:47.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/02/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 08:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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