TJDFT - 0701616-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701616-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO AMADO BATISTA, ROSIMEIRE DE CARVALHO AMADO DECISÃO Trata-se de ação executiva de verbas condominiais, as quais têm natureza de prestação de trato sucessivo.
Dispõe o art. 292, §§1º e 2º, do CPC que o valor da causa considerará as prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado.
No caso dos autos, nota-se que o valor atribuído à causa não considerou as prestações vencidas, mas somente a prestação anual pelas parcelas vincendas.
Assim, emende-se a inicial para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas E as vincendas, com a complementação das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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