TJDFT - 0719395-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA FREDIANI BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719395-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: PATRICIA FREDIANI BARBOSA Decisão Aduz a executada, ID 188693507, ter aderido ao plano de previdência privada oferecido pela exequente, razão pela qual possui saldo em sua conta de contribuição de participante superior a R$ 780.000,00 (ID 164051173), valor suficiente para quitar o débito deste feito, conforme prevê o art. 34 do regulamento de empréstimo e plano de contribuição definida.
Intimado o exequente a se manifestar acerca da impugnação, requereu o prosseguimento do feito com a penhora online de valores nas contas de titularidade da executada, ID 172060504, bem como declinou, ID 182652773, não ser possível a utilização de parte do saldo da reserva de contribuição para quitação desta execução.
Sucintamente relatados, decido.
O débito deste feito perfaz a quantia de R$ 124.801,58 e, por isso, a executada defende que o saldo de sua conta de contribuição de participante é superior a R$ 780.000,00, mais do que suficiente para a quitação da dívida.
O exequente, por sua vez, afirma que a executada está vinculada ao Plano Contribuição Definida, na qualidade de participante ativo, tornando-se inelegível para utilizar a sua reserva.
O regulamento de empréstimo do "Plano de Contribuição Definida" prevê a utilização do saldo da participante como uma das garantias para pagamento do empréstimo, conforme o respectivo artigo 34, que reza (ID 164051176): CAPÍTULO X - GARANTIAS Art. 34.
O Saldo de Conta de Contribuição de Participante será garantia irrevogável e irretratável do Empréstimo, e deverá ser utilizado para a quitação do saldo devedor nas hipóteses previstas neste Regulamento ou no Contrato de Empréstimo.
Art. 35.
Além do Saldo de Conta de Contribuição de Participante, o Empréstimo contará com os seguintes instrumentos de garantia, os quais poderão ser acionados pela REAL GRANDEZA, caso configurada qualquer situação de inadimplemento ou de extinção do Contrato de Empréstimo, ainda que cumulativamente: I - 30% (trinta por cento) de qualquer benefício pago ao Tomador em razão de sua vinculação a quaisquer planos de benefício previdenciário administrado pela REAL GRANDEZA.
II - 30% (trinta por cento) da margem líquida da verba rescisória de contrato de trabalho, incluindo proventos indenizatórios e aqueles eventualmente recebidos a título de incentivo a desligamento, de acordo com a legislação vigente.
III - Quaisquer valores que tenha direito o Tomador a título de Resgate ou Portabilidade ou em decorrência do cancelamento de sua inscrição na REAL GRANDEZA, inclusive valores portados de outras entidades.
Parágrafo único.
Uma vez utilizadas as garantias disponíveis, o Tomador permanecerá obrigado pelo pagamento de eventual saldo devedor residual, devendo proceder a quitação de seu débito.
Já o contrato de mútuo em execução, na sua cláusula 4º, estabeleceu a possibilidade da utilização, para pagamento do empréstimo, das garantias aludidos.
Contudo, essa alternativa ficou confinada para as hipóteses de rescisão do contrato (Cláusula 4.1).
Além disso, o Regulamento do Plano de Contribuição Definida, do qual a executada participa, estabelece: 2.38. “RESGATE”: é o instituto que faculta ao PARTICIPANTE o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefícios e da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA, conforme definido no Capítulo 6. [...] 6.6.1.
OS PARTICIPANTES ATIVOS, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO serão, a qualquer tempo, elegíveis a um dos institutos previstos por este PLANO segundo uma das opções e nas condições a seguir definidas: [...} c) O RESGATE, conforme definido no item 2.38, a que têm direito todos os PARTICIPANTES que não estejam em gozo de benefício, implica em renúncia, de forma irretratável e definitiva, ao recebimento de qualquer outro BENEFÍCIO ou instituto oferecido por este PLANO, extinguindo-se, com o seu pagamento, todas e quaisquer obrigações da REAL GRANDEZA, referentes a este PLANO, em relação ao PARTICIPANTE e seus respectivos BENEFICIÁRIOS.
A opção pelo instituto do RESGATE para os PARTICIPANTES ATIVOS no TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO deverá ser exercida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do extrato fornecido pela REAL GRANDEZA, de acordo com a legislação de regência, contendo as informações necessárias ao posicionamento do PARTICIPANTE.
Não será permitido o RESGATE de recursos portados a este PLANO oriundos de outro plano administrado por entidade de previdência complementar, excetuando os de entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora. (https://www.frg.com.br/quem-somos/conheca-a-real-grandeza/produtos-previdencia-saude-e-emprestimo-pessoal/previdencia-575, consultado em 11/07/2024).
Sob esse enfoque, não se divisa a possibilidade da utilização do saldo que a executada possui em sua conta de contribuição de participante para saldar a dívida, pois isso equipara-se a resgate antecipado de reservas (ainda que parcial), o que somente é possível nos hipóteses previstas no regulamento da entidade, quais sejam, término do vínculo empregatício ou portabilidade (neste último caso, para quitar o saldo devedor do mútuo).
A propósito, calha o seguinte precedente do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNPRESP.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os valores aportados a título de complementação de aposentadoria em plano de previdência privada, geralmente, são cobertos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de sua natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar. 2.
A colenda Corte Superior ressalva que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC [CPC15, art. 833, IV]" (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.). 3.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), durante o período de constituição do fundo de reserva, as contribuições vertidas ao plano não ficam sob a disponibilidade do participante, que somente poderá resgatar o saldo constituído quando presentes cumulativamente os requisitos previstos no pertinente regulamento, não havendo hipótese de resgate sem que antes tenha cessado o vínculo efetivo com o Órgão Patrocinador. 4.
Via de consequência, em casos tais, não é juridicamente viável a constrição judicial da reserva de poupança do participante, sob pena de evidente afronta às normas de regência do plano, a possibilitar o saque das quantias vertidas por vias transversas, inclusive do aporte de recursos realizado pelo Órgão Patrocinador, razão pela qual o saldo existente não pode ser penhorado. 5.
Cuida-se de formação de poupança para futura percepção de benefício de caráter previdenciário, o que revela seu caráter alimentar, circunstância que remete à impenhorabilidade prescrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1713788, 07082111220238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Sendo assim, a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Posto isso, indefiro o pedido da executada.
Ao CJU para que prossiga na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 159091238).
Publique *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:17
Indeferido o pedido de PATRICIA FREDIANI BARBOSA - CPF: *78.***.*44-72 (EXECUTADO)
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20/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719395-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: PATRICIA FREDIANI BARBOSA Despacho À executada para se manifestar acerca da petição do exequente em que afirma não ser possível a utilização de parte do saldo da reserva de contribuição para quitação desta execução.
Prazo: 10 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:10
Indeferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:57
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA FREDIANI BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:08
Outras decisões
-
16/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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