TJDFT - 0766554-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LEDA LIMA MAGALHAES em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766554-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEDA LIMA MAGALHAES EXECUTADO: PALOMA MARIA LUSTOSA DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Depreende-se dos autos que tanto a parte autora quanto a parte requerida não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Na petição inicial.
Outrossim, ainda que a exequente alegue que o executado possua domicílio necessário em Brasília/DF, verifico que no contrato e ID n.º 178819835, p. 3 foi eleito o foro da Comarca de Goiânia/GO.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pela autoridade certificada -
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LEDA LIMA MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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