TJDFT - 0714648-58.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:09
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Outras decisões
-
01/04/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714648-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYO FRANCISCO AGUIAR EXECUTADO: ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL, DYOVANNA NOGUEIRA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no item "B" da petição de ID 181499017, porquanto a medida é inócua, uma vez que, conforme já restou consignado no despacho de ID 46321418, o veículo indicado pelo exequente está com diversas restrições já anotadas por outros Juízos, de forma que é possível concluir que não restará saldo oriundo do produto da alienação em hasta pública suficiente para quitar os débitos dos executados para com o exequente.
Outrossim, a penhora é ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.
Deveras, o ato de constrição satisfaz diretamente a pretensão do exequente quando for por ele adjudicado como pagamento da dívida.
De outra banda, satisfaz indiretamente quando for alienado, e o produto da venda for entregue ao exequente.
Na espécie, considerando que os devedores foram citados por edital na fase de conhecimento, tenho que não há falar em penhora do veículo descrito pelo exequente, uma vez que a constrição se tornaria totalmente inócua e contrária aos fins colimados pela execução, especialmente ante a impossibilidade de encontrar o referido veículo, o qual, assim como os devedores, está em local incerto e não sabido (TJ-RJ - AI: 0022880-93.2014.8.19.0000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/05/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2014).
Em tempo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 139579214: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Por fim, em que pese o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI nº 5941/DF acerca da constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como é o caso da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, ressalto que não houve o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP (Tema 1137).
Assim, deixo de apreciar o pedido específico até o julgamento do recurso repetitivo supra.
Isto posto, indefiro os requerimentos formulados nos itens "A" e "B" da petição de ID 181499017 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 139579214, até o julgamento do recurso repetitivo anteriormente mencionado, oportunidade em que serão apreciados os pedidos de apreensão da CNH dos executados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 11:23
Indeferido o pedido de LAYO FRANCISCO AGUIAR - CPF: *30.***.*31-90 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:21
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:11
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:59
Indeferido o pedido de LAYO FRANCISCO AGUIAR - CPF: *30.***.*31-90 (EXEQUENTE)
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:56
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
12/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:36
Outras decisões
-
21/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LAYO FRANCISCO AGUIAR em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:03
Recebidos os autos
-
19/02/2022 01:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:02
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2021 15:37
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:02
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 22:18
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2020 17:37
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 13:38
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 08:28
Recebidos os autos
-
18/11/2019 08:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/11/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 17:41
Decorrido prazo de LAYO FRANCISCO AGUIAR em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:06
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:47
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2019 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:06
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:06
Decorrido prazo de DYOVANNA NOGUEIRA PIMENTEL em 02/07/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 05:29
Publicado Edital em 09/05/2019.
-
09/05/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:50
Expedição de Edital.
-
01/02/2019 13:50
Juntada de edital
-
29/01/2019 08:56
Recebidos os autos
-
29/01/2019 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2018 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2018 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2018 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2018.
-
20/04/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:08
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2018 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2018 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 02:16
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 14:29
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2017 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2017 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 10:41
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2017 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/11/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
22/11/2017 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informações relacionadas
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