TJDFT - 0717093-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 05:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NIELLY MARIA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NIELLY MARIA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Outras decisões
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717093-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELLY MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A - Análise de Preliminares e Prejudiciais de Mérito Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Posto isso, considerando que pela narrativa fática descrita na exordial, as partes guardam pertinência subjetiva com a demanda, ao menos em tese, rejeito esta preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
B - Delimitação das Questões de Fato, De Direito, e Pontos Controvertidos Resolvidas as questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno de verificar a existência e a regularidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor FIAT IDEA ATTRACTIVE 1.4, Placa JFQ-3330, em tese firmado entre a requerente e a requerida BC MULTIMARCAS, o qual teria sido repassado à requerida pela parte autora para aquisição de outro veículo na respectiva loja multimarca.
Entretanto, o veículo dado como parte do pagamento do negócio jurídico estaria alienado fiduciariamente, de tal forma que a empresa teria se responsabilizado pelo pagamento das parcelas vincendas e consequente quitação do veículo.
Contudo, essa quitação não aconteceu, e tanto as parcelas do contrato de financiamento quanto a responsabilidade financeira em relação aos encargos tributários e multas eventualmente cometidas permanecem vinculadas à pessoa da requerente.
As questões que envolvem o próprio negócio jurídico narrado são controversas, haja vista que a requerida, em sede de contestação, não reconhece a existência do negócio jurídico supostamente firmado, alegando que não há nenhum documento juntado aos autos que vincule a requerida ao negócio jurídico empreendido.
De fato, não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda firmado e não foi informado o veículo adquirido pela requerente na concessionária, que teria ensejado a entrega do automóvel objeto da lide como parte do pagamento.
As conversas juntadas são empreendidas por pessoas cuja identificação não se faz possível pela mera oitiva das mídias.
Assim, com o propósito de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa e com o fito de possibilitar a produção probatória imprescindível ao deslinde do feito, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva de testemunhas.
Apresentem as partes rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 3 (três) para cada parte.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NIELLY MARIA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717093-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELLY MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 194932407.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:40:14. -
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NIELLY MARIA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:30
Deferido o pedido de NIELLY MARIA DE SOUZA - CPF: *03.***.*06-50 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717093-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELLY MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 15:49:31. -
07/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717093-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELLY MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que a ré proceda à alteração de titularidade do veículo e das dívidas vinculadas ao bem o nome desta última.
Para tanto, a parte autora assevera que, em dezembro de 2021, vendeu o ágio referente ao automóvel FIAT IDEA, ATTRACTIVE 1.4, modelo, placa JFA3330, à requerida, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem lhe causando prejuízos.
Por ocasião do pedido final, o autor formulou o seguinte requerimento: "Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, requer-se a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-DF, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial" A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo DETRAN-DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se o autor para: 1.
Retificar os pedidos formulados, direcionando-os à ora requerida, a fim de que esta pague os débitos em aberto.
Caso contrário, deverá incluir os órgãos públicos destinatários do pleito no polo passivo da demanda e formular seu requerimento perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2.
Discriminar a natureza a valores de todas as dívidas vinculadas ao carro, que entende que devem ser adimplidas pela ré, juntando aos autos os documentos comprobatórios dos débitos, inclusive de eventual financiamento bancárioa.
A referida informação pode ser extraída dos endereços eletrônicos do DETRAN, DER e da SECRETARIA DE FAZENDA; 3.
Acrescer, ao valor da causa, o montante da dívida que deve ser quitada pelo réu; 4.
Esclarecer se possui algum documento comprobatório da transação realizada com a requerida; e 5.
Juntar aos autos o CRLV atualizado do carro.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 13:49:42.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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