TJDFT - 0701568-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRUDÊNCIA COMPROVADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto na regra do art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3.
Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A recorrente pretende impugnar a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor do apelado. 2.1.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.2.
A regra prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a norma prevista no art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida e não deve ser deferida apenas com suporte na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.3.
A gratuidade de justiça exige que o respectivo requerente demonstre, portanto, o efetivo comprometimento da sua capacidade financeira no que diz respeito ao custeio do processo. 2.4.
Na presente hipótese o autor não demonstrou o preenchimento dos respectivos requisitos. 3.
A presente hipótese consiste em analisar a existência de conduta exclusiva por parte do pedestre vitimado por acidente de trânsito, que foi atropelado por um veículo coletivo que integra a frota da apelante, ao atravessar a via pública na faixa de pedestres. 4.
Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal, que é extensível às concessionárias do serviço público de transporte urbano, são a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 4.1.
Do mesmo modo, as regras previstas nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nessa hipótese, verificar a ocorrência do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 5.
No caso em exame, a recorrente alega a ocorrência da conduta exclusiva por parte do pedestre.
No entanto, as imagens trazidas aos autos revelam que o motorista do veículo de transporte coletivo não observou a presença de pedestres na faixa, desconsiderando a prioridade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, tendo agido, assim, com manifesta imprudência. 6.
Os danos morais são caracterizados pela ocorrência de interferência à esfera jurídica extrapatrimonial da vítima. 6.1.
No caso está evidenciada a violação à integridade física do apelado, razão pela qual deve ser compensado. 6.2.
O dano estético decorre dos resultados físicos causados pelo acidente. 6.3. É admitida a cumulação das indenizações decorrentes dos danos estético e moral.
Enunciado nº 387 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.4.
O evento danoso causou para o autor a debilidade permanente da função olfativa, em grau moderado. 6.5.
O fato narrado, na presente hipótese, demonstra a violação a esfera jurídica incólume da parte.
Assim, o dano estético deve ser também reparado. 7.
Quanto ao mais houve sucumbência mínima do demandante, o que justifica a aplicação, ao caso em deslinde, da regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 8.
Preliminar suscitada pelo autor rejeitada.
Preliminar suscitada pela ré acolhida.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 21:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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