TJDFT - 0752728-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:56
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que o agravante percebe remuneração líquida, considerados apenas os descontos compulsórios, menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*45-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752728-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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