TJDFT - 0706930-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICIELLEN RODRIGUES ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de danielle rodrigues almeida em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:36
Conhecido o recurso de ISAIAS SILVA ALMEIDA - CPF: *95.***.*78-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICIELLEN RODRIGUES ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de danielle rodrigues almeida em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0706930-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAIAS SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALDA RODRIGUES ALMEIDA, KELLEN CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA, GLEICIELLEN RODRIGUES ALMEIDA, DANIELLE RODRIGUES ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ISAIAS SILVA ALMEIDA em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, por entender ausentes os elementos para ratificar a alegada hipossuficiência financeira, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, autuada sob nº 0751462-77.2023.8.07.0001, movida contra ALDA RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS Explica ter informado o fato de ser aposentado e receber benefício do INSS, assim o recolhimento das custas e eventuais honorários por sucumbência comprometeria seu próprio sustento e de sua família.
Argumenta haver juntado cópia de seu benefício previdenciário e três extratos da única conta que movimentado.
Esclarece que embora tenha sido localizada 4 outras contas bancárias em nome do agravante, ele não lembrava delas e não há movimentação.
Discorre sobre o direito à gratuidade de justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais.
No mérito, seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos principais e no presente recurso, ante a comprovação de sua hipossuficiência.
No mérito pugna pelo provimento do recurso.
Sem preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O magistrado deve, antes de indeferir o requerimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A análise dos autos principais demonstra que o agravante, aposentado, firmou declaração no sentido de não possuir condições de pagar as custas processuais, bem como colacionou comprovante de recebimento de benefício do INSS e movimentação de conta bancária na CAIXA.
Consta nos autos além dos extratos da conta bancária com vários pagamentos, trouxe vários comprovantes de que possui a saúde debilitada, esteve em tratamento de câncer, o que gera despesas que comprometem boa parte de sua renda.
Os documentos apresentados, aliados a outros elementos do processo, corroboram a presunção relativa de hipossuficiência do agravante e a impossibilidade de, no momento, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESENÇA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
Os rendimentos brutos, por si só, não constituem óbice à concessão da gratuidade de justiça, devendo o caso ser apreciado sob suas circunstâncias atuais de renda e despesas. 3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido se demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1688205, 07022404620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2.
Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1758940, 07220561420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com efeito, ante demonstração da existência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para conceder a gratuidade de justiça nos autos principais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça neste recurso, conforme pleiteado.
Intime-se as agravadas para, querendo, apresentar, as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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