TJDFT - 0747845-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:14
Outras decisões
-
05/02/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Outras decisões
-
14/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:40
Outras decisões
-
15/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Outras decisões
-
09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747845-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE SCORZA GUIMARAENS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA SOLÂNGE SCORZA GUIMARÃES, em desfavor de CEMITÉRIO CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas.
Narra que, em 29/08/1969, ocorreu o falecimento do seu genitor e, em 10/10/1984, a sua genitora veio a óbito, sendo ambos sepultados no jazigo nº 264-C, localizado na Quadra 105, do Setor A, do Cemitério Campo da Esperança.
Afirma que, desde o falecimento do seu genitor, a família cumpriu com suas obrigações financeiras junto à administração do cemitério réu.
Aduz que, por ser a única herdeira em 1°grau ainda viva, requereu a ré, em 24/05/2023, a atualização dos débitos referentes ao uso temporário da sepultura mencionada, para fins de perpetuação do jazigo.
Alega que, por não ter recebido resposta ao requerimento, em 17/07/2023, protocolou novo pedido de perpetuação da sepultura.
Informa que, posteriormente, ante a inércia da demandada, compareceu a Secretaria de Assuntos Funerário (SUAF) para buscar o deslinde da questão.
Menciona que a SUAF encaminhou dois ofícios à ré solicitando justificativas para não ter regularizado a situação em voga e, posteriormente, expediu a notificação nº 104/2023, determinando que fosse facultado a qualquer herdeiro obter o título de perpetuidade do jazigo desde que o interessado firmasse declaração de concordância no sentido de que o título de perpetuidade fosse emitido em nome do próprio falecido sepultado.
Esclarece que, em 11/09/2023, compareceu na sede da requerida para solicitar, mais uma vez, a regularização do jazigo, nos termos da notificação expedida pela SUAF, entretanto, o réu quedou-se inerte.
Por estas razões, requereu em sede de tutela de urgência que a demandada se abstenha de exumar os restos mortais depositados no jazigo, bem como para assegurar eventual sepultamento da peticionária no sepulcro em questão.
Por fim, requereu a condenação da requerida a proceder a perpetuação do jazigo objeto da lide.
Em decisão sob o id. 181481571, a tutela de urgência foi parcialmente deferida.
A ré, em contestação (id. 1864294250), suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, no mérito, alega que a autora precisaria da anuência dos demais herdeiros para fins de concessão do título de propriedade em seu nome.
Defende que a peticionária não poderia reivindicar para si, como seu fosse, um bem que não adquiriu.
No mais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 188658880.
Indeferido o pedido de produção de prova oral.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Aduz a ré ser a autora parte ilegítima para integrar o polo ativo da demanda, tendo em vista que postula direito de terceiro.
Entendo que a verificação da legitimidade se confunde com o próprio mérito, razão pela qual deixo de analisar, por ora, a preliminar.
Adentro a análise da questão meritória.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da autora em postular a perpetuação do jazigo no qual se encontram depositados os restos mortais dos seus genitores.
A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal, são regulamentos pelo Decreto Distrital nº 40.569/2020, que assim dispõe no seu capítulo VII: “CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS Art. 24.
As sepulturas nos cemitérios públicos classificam-se em gratuitas e oneradas.
Art. 26.
Os túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, devem continuar a ser utilizados para novas inumações, observado o prazo mínimo de três anos entre um e outro sepultamento.
Art. 27.
As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único.
Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a renovação ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária - grifo nosso.
Art. 28. Às sepulturas temporárias podem ser concedidos títulos de perpetuidade, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único.
Será permitida concessão antecipada de jazigo perpétuo e de título de perpetuidade.” Pela norma em comento, é possível observar que, em se tratando de sepulturas destinadas a uso temporário, mediante solicitação, podem ser concedidos títulos de perpetuidade.
A ré alega que, na época do sepultamento do genitor da autora, a administração do cemitério era realizada pelo próprio Distrito Federal, contudo, o ente federativo não apresentou a nota fiscal da sepultura, não sendo, assim, possível verificar o adquirente.
Aduz que nos casos em que não é possível aferir quem teria sido o adquirente originário do jazigo a concessionária tem exigido que o interessado na aquisição, em nome próprio, apresente anuência de todos os demais herdeiros do primeiro falecido sepultado no local.
No caso em análise, ficou demonstrado que ambos os genitores da autora foram sepultados no jazigo nº 264-C, localizado na Quadra 105, do Setor A, do Cemitério Campo da Esperança. (ids. 178893664; 178893666; 178893667 e 178893669).
Nesse contexto, a peticionária requereu, por diversas vezes, a perpetuação do jazigo (ids. 181172953 181172954), o que não fora deferido pela ré.
Devido a inércia da requerida, a Secretaria de Assuntos Funerário (SUAF) expediu a notificação n° 104/2023 SEJUS/SUAF/DIFEC (id. 181172959) com o seguinte teor: “1.
Forneça ao interessado (Autora) número de protocolo de todo e qualquer requerimento que lhe for apresentado, especialmente caso não deferido de pronto; 2.
Envie a requerente a obrigatória resposta, igualmente por escrito, fundamentadamente e com identificação do responsável por sua elaboração 3.
Faculte a qualquer dos comprovadamente herdeiros do titular de jazigo de uso temporário, com ou sem anuência dos demais, requerer e obter o título de perpetuidade respectivo, desde que o interessado firma declaração de concordância ou autorização no sentido de que o título de perpetuidade seja emitido em nome do próprio falecido sepultado e pague as tarifas devidas, inclusive as em atraso, com o que se preserva o direito de outros herdeiros porventura existentes à partilha do bem e se exime a ora notificada de qualquer consequência jurídica que pudesse advir do ato de perpetuação.” (Destaque acrescido).
Assim, verifico que a exigência de que a autora, única herdeira de 1° grau, apresente anuência de todos os demais herdeiros do primeiro falecido sepultado no local, para fins de concessão da perpetuidade, é conduta resistiva que, para além de carecer, a princípio, de suporte jurídico idôneo, torna inviável, no caso concreto, o exercício do direito pelo seu titular.
Acrescento que o título de perpetuidade poderá ser emitido em nome do falecido, preservando o direito dos demais herdeiros porventura existentes.
Ademais, não se pode tolher o direito da parte autora em regularizar o bem em questão quando a própria lei/decreto de regência lhe faculta essa possibilidade/hipótese.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a ré proceda a perpetuação do jazigo objeto da presente ação, qual seja, jazigo nº 264-C, localizado na Quadra 105, do Setor A, em nome do falecido Romeu Scorza, mediante o pagamento de todas as taxas necessárias.
A obrigação ora imputada à requerida deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Arcará a requerida com as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:50
Outras decisões
-
21/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747845-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE SCORZA GUIMARAENS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:03
Outras decisões
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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