TJDFT - 0754252-91.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 13:51
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDIR SCHALY em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0754252-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE VALDIR SCHALY SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE VALDIR SCHALY.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 87578662). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 03/05/2021 às 09:00 horas.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
24/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:50
Audiência Conciliação cancelada em/para 03/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
30/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:47
Indeferida a petição inicial
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29/03/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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14/01/2021 14:41
Recebidos os autos
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14/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/01/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2020 15:24
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/12/2020 08:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/12/2020 08:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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16/12/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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