TJDFT - 0025145-47.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE HEINECK em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor da causa na data da autuação dos embargos (16/07/2014) correspondia a 277,29 salários mínimos, cujo valor naquela data equivalia a R$ 724, o parâmetro para a fixação dos honorários é aquele do art. 85, §3º, II, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com base no art. 85, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
25/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 16:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0817
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26/07/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/07/2021 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
23/07/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 16:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025145-47.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:01
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:01
Declarada incompetência
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10/07/2020 20:38
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA em 09/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2020 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 19:13
Juntada de Certidão
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07/04/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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