TJDFT - 0701108-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIANE BARBOSA DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:44
em cooperação judiciária
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13/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:34
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIANE BARBOSA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701108-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
B.
D.
A.
DECISÃO A parte autora não aderiu ao juízo 100% digital.
Consoante inteligência do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação, mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título.
Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes.
No caso em tela, é notório que a notificação ID 186193956 não é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e recebida no endereço da Cédula de Crédito, da mesma constou número diverso da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes e supostamente inadimplida (ID 186193951).
Conquanto, da Cédula de Crédito que embasa o feito consta o número 566193485; já da notificação, o número do contrato seria *00.***.*29-43.
A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto.
Contudo, que não se verifica igualmente nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, por seu turno, já é bastante clara no sentido de que a notificação deve indicar corretamente o contrato, identificando-o pelo número preciso que consta no termo firmado pela parte ou ainda, pelo valor e data de vencimento da parcela inadimplida.
Número interno de controle do banco, que não conste no termo firmado pelo réu, igualmente, não identifica o contrato suficientemente.
E no caso dos autos não se vê nem uma coisa, nem outra.
Vejamos o entendimento deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
PROTESTO COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2. É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão. 3.
O descumprimento da ordem de emenda para a prova da mora enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1353960, 07072833620208070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de: (i) comprovar a mora, porquanto o número da Cédula de Crédito Bancário constante da notificação (ID 186193956) é divergente do que embasa o feito (ID 186193951), não comprovando a mora do réu; (ii) indicar o rol de depositários, residentes no Distrito Federal, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados.
Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento"; Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração com a correspondente data e local de assinatura da outorgante, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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