TJDFT - 0706335-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706335-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ADAO ALVES NUNES S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou ADAO ALVES NUNES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A da Lei 11.340/06, todos nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia de ID nº 176979045.
Dos Fatos: No dia 20 de outubro de 2023 (sexta-feira), aproximadamente às 23:15, na Quadra 28, Conjunto D, Lote 15, Paranoá/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente: 1) praticou vias de fato contra sua companheira Em segredo de justiça; 2) bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave; e 3) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n.º: 11.340/06 Das circunstâncias: Nas circunstâncias de dia, horário e local acima descritas, o denunciado chegou à casa da vítima apresentando sinais de embriaguez, momento em que a xingou de vagabunda, de puta e de desgraçada, ameaçou-a, dizendo que se fosse à delegacia de polícia, ele iria matá-la, e desferiu tapas e chutes nela, sem, contudo, deixar lesões aparentes.
Agindo assim, o denunciado descumpriu a decisão proferida nos autos do Processo n. 0704307 57.2023.8.07.0008, que decretou as medidas protetivas de urgência em favor de Klineuma, proibindo Adão de se aproximar a menos de 300 metros e de contatar a vítima.
O denunciado foi intimado da decisão que decretou as medidas em 01/10/2023 (ID: 167166397).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida em 13 de novembro de 2023, ID nº 178020978.
Registro que o acusado foi preso preventivamente em razão de mandado de prisão expedido nos autos do requerimento de medidas protetivas de urgência correlato nº 0706334-13.2023.8.07.0008.
A prisão foi cumprida em 25/10/2023 e a soltura determinada em 13/11/2023 (ID nº 178042119).
O réu foi devidamente citado, ID nº 178596076.
Em resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a Defesa limitou-se a contestar os fatos e afirmar que apresentaria a tese defensiva ao final da instrução criminal, além de arrolar as mesmas testemunhas indicadas na inicial acusatória, ID nº 177407472.
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (ID nº 197572152), na qual foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia e consequente condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, ID nº 197572152.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, alegando que “não foram produzidas provas mínimas a ensejar condenação” e a ausência do dolo específico necessário para configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, ID nº 198273292. É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática das infrações penais de vias de fato, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Registro que o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
No caso em apreço, após análise detida dos autos, tenho que a pretensão acusatória merece ser julgada improcedente, uma vez que não existem provas judiciais suficientes para a condenação.
Com efeito, avaliando os elementos iniciais colhidos na fase inquisitorial, verificou-se a existência de justa causa para inauguração a persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos e devem ser confirmados na fase judicial, inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.
Como bem apontou o Ministério Público em suas alegações finais, por ocasião da audiência de instrução “a vítima modificou completamente sua versão apresentada na delegacia, alegando que foi ela quem agrediu o réu inicialmente, motivo pelo qual acha que ele também desferiu tapas e chutes nela”.
De fato, ao ser ouvida em juízo, a Sr.
KLINEUMA DA SILVA apresentou a dinâmica delitiva de forma totalmente genérica e divergente daquela relatada perante a d. autoridade policial.
Embora tenha confirmado a existência de uma discussão no dia dos fatos, não relatou qualquer ameaça efetiva do companheiro, mas “mera discussão”.
Ao ser diretamente questionada se o réu a teria ameaçado de morte, disse não se recordar em razão de também estar embriagada.
Assim, com relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, não há suporte probatório mínimo que autorize um decreto condenatório, sendo certa a insuficiência dos elementos inquisitoriais para tal fim.
Quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, também não vislumbro a possibilidade de condenação. É que, a despeito da existência de medidas protetivas de urgência vigentes e da intimação pessoal do acusado, a ofendida relatou que, “já no dia seguinte” aos fatos compareceu na Defensoria Pública para requerer a revogação das cautelares porque já havia reatado o relacionamento com o réu e “estavam morando juntos”.
Disse que, como já havia requerido a revogação das medidas protetivas, “pensou que não tinha problema nenhum”.
Verifica-se, portanto, que as cautelares jamais chegaram a ser cumpridas pelos envolvidos.
E mais.
Não foi esclarecido de quem foi a iniciativa da retomada do contato e do relacionamento amoroso, circunstância que, no entendimento desta magistrada e do próprio TJDFT, é essencial para se avaliar a efetiva existência de dolo quanto à prática do crime previsto na legislação específica.
Em casos como este, “em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico” (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ADÃO ALVES NUNES, devidamente qualificado nos autos, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Com relação ao crime de injúria, genericamente narrado no bojo da ocorrência policial nº 9491/2023 – 06ª DP/PCDF, considerando que os fatos são datados de 20/10/2023 e à míngua de iniciativa formal da parte interessada forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual DECLARO, com arrimo no art. 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente.
Não há fiança recolhida.
Não há objetos apreendidos vinculados ao processo.
Sem custas processuais.
Intime-se a vítima para ter ciência desta sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Publique-se, para ciência da defesa.
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído e atuante, desnecessária a intimação pessoal do condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e comuniquem-se aos órgãos interessados (INI/DPF, CGP/PCDF).
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
21/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706335-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO ALVES NUNES CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 21/05/2024 16:15 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
A intimação das partes será realizada nos autos 0705209-10.2023.8.07.0008.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 21:24
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/11/2023 21:20
Juntada de medida protetiva
-
19/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Alvará.
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:33
Revogada a Prisão
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13/11/2023 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
03/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:33
Apensado ao processo #Oculto#
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24/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/10/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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