TJDFT - 0721196-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 15:54
Juntada de termo
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 61.540,00 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 02/12/2020, id. 191626317; juros de mora de 1% ao mês a contar de 10/07/2023, id. 176008231 - Pág. 2; com acréscimo de cláusula penal de 3% e multa moratória de 2% ao mês, ambas a contar da constituição em mora, em 10/07/2023.
Do valor do crédito, deverá ser decotada a quantia de R$ 14.523,76, pago pela ré a título de IPTU, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação nos autos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios arbitrados, devidos em favor do patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação.
O saldo positivo em favor da autora deverá ser calculado em liquidação de sentença, mediante meros cálculos matemáticos, devendo, na sequência, promover o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
13/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA BATISTA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:07
Outras decisões
-
19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 191626301 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0721196-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Monitória são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA BATISTA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:26
Outras decisões
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08/11/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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