TJDFT - 0707855-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707855-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Autora, Senhorinho Transporte de Laticínios Ltda., em face da r. decisão (ID 187790290, na origem) que, na Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais proposta em desfavor de Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e Itambé Alimentos Ltda., acolheu a preliminar de incompetência relativa, aplicou a cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte – MG.
A Autora/Agravante aduz ter celebrado com as Agravadas contratos de prestação de serviços de transporte e representação comercial no ano de 1995.
Alega que, por exigência das Agravadas, fez investimentos para aumento de frota, fato que, em razão de dificuldades financeiras, ensejou o endividamento dela.
Defende que o objeto principal da presente ação é a cobrança de valores não pagos pelas Agravadas, de modo que a competência para o julgamento da lide deve ser o local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC/15, que no caso é a sede da empresa Agravante, situada em Ceilândia-DF.
Afirma que, como empresa de pequeno porte, frente à superioridade econômica das Agravadas, apresenta vulnerabilidade.
Destarte, defende que a cláusula de eleição de foro, inserta em contratos de adesão, é abusiva.
Requer a antecipação da tutela recursal para que obstada a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/SP. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
De início, impõe ressaltar que as partes firmaram contratos de prestação de serviços de transporte, de distribuição de leite e de representação comercial (IDs 170786644, 170792196, 170792197, 170792198, 170792199, 170792200, na origem), celebrados nos anos de 2001, 2002, 2004, 2010 e 2015, para mediar a negociação de produtos fornecidos pelas Agravadas e para transportar e distribuir esses produtos.
Na decisão agravada, o d. magistrado acolheu a preliminar de incompetência relativa apresentada pelas Agravadas, em razão da cláusula de eleição do foro de Belo Horizonte/MG, prevista nos instrumentos contratuais, por considerar a inexistência de abusividade, ainda que se trate de contrato de adesão (ID 187790290, na origem).
Registre-se, que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Em consulta aos autos de origem, é possível reconhecer que a Agravante se trata deempresa de pequeno porte, pois é composta por dois sócios, com capital social no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), situada em Ceilândia-DF, cuja finalidade restringe-se à prestação de serviços de transporte de cargas e laticínios (ID 170792201, na origem).
Verifica-se que as rotas de transporte dos produtos comercializados pelas Agravadas se limitavam às cidades do Distrito Federal e entorno, conforme tabela inserida em anexo contratual (ID 170792199, pág. 17, na origem).
Outro ponto que merece destaque é que os pagamentos feitos pelas Agravadas eram realizados após o envio das notas fiscais de serviços pela sede da Agravante, em Ceilândia-DF.
Por outro lado, as Agravadas são empresas de grande porte e atuação nacional na comercialização de laticínios, o que permite, a priori, a constatação de superioridade técnica e econômica em relação à Agravante, que se situa em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, em análise perfunctória, depreende-se que a previsão da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão entabulados pelas partes é abusiva.
Segundo o entendimento do c.
STJ, é possível o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE AFASTADA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite invalidação de cláusula eletiva de foro em contratos de adesão, mesmo firmados entre pessoas jurídicas, quando verificada a vulnerabilidade de uma das partes.
Precedentes. 2.
Em casos como o dos autos, porém, em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.381/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) (grifou-se) Portanto, viável reconhecer a probabilidade do direito aduzido, a justificar a suspensão da decisão impugnada.
O periculum in mora também se evidencia pela possibilidade iminente de envio dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
Designo o d.
Juízo a quo para solução de medidas urgentes e não urgentes durante a tramitação deste recurso.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707855-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Senhorinho Transporte de Laticínios Ltda. em face da r. decisão (ID 187790290, na origem) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais e Outra, acolheu a exceção e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Nas razões recursais (ID 56348945), a empresa Agravante formulou pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de estar enfrentando sérias dificuldades financeiras.
No despacho de ID 56354290, oportunizou-se à Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação apresentada, juntando aos autos, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, além da declaração de Imposto de Renda, balanços contábeis, extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, a Agravante apresentou os documentos de IDs 56439062/56439072. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
No entanto, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
No caso em apreço, a Agravante não apresentou a documentação solicitada, efetuando a juntada apenas de uma sentença condenatória (ID 56439062), do recibo de entrega da escrituração fiscal digital referente a 2022 (ID 56439063 e 56439073), de um extrato da CEF indicando a existência de contrato comercial em atraso (ID 56439070 e 56439069), de uma certidão positiva de débitos fiscais (ID 56439071) e de uma adesão de parcelamento fiscal (ID 56439072).
Ocorre que esses documentos não se revelam suficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Isso porque ela se limita a indicar, de fato, a existência de várias dívidas.
Entretanto, não há qualquer documento que demonstre a ausência de recursos e/ou bens para saldar essas dívidas, tais como os extrato de contas bancárias e a declaração de imposto de renda solicitados, condição que afasta o direito ao benefício postulado.
Impende ressaltar, ainda, que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Como se infere, não há provas nos autos que permitam aferir, com a necessária segurança, a alegada situação de hipossuficiência, a fim de justificar a ausência do recolhimento das custas recursais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE).
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04/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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