TJDFT - 0756861-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENE BARBOSA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE NÃO SUCUMBENTE.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para “condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 23.853,66, referente à diferença de base de cálculo usado para calcular a indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e ao valor reconhecido e não pago, valor esse já atualizado até 30/09/2023, bem como diferença de abono permanência não pago.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021”. 2.
A recorrente requer a reforma da sentença para condenar o réu a reconhecer seu direito ao abono de permanência, incluído o reflexo no décimo terceiro salário, desde a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria especial integral (24/05/2017), resultando no valor de R$ 864,40 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), montante devidamente corrigido até a data de distribuição da petição inicial, bem como a condenação referente ao pagamento da atualização monetária no importe de R$ 7.748,66 (sete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 06/2017, mês da sua aposentadoria, cifra devidamente corrigida e atualizada. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 60744504). 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (IDs 60744501 e 60744502). 5.
Da análise da sentença objeto do presente recurso, observa-se que os pedidos iniciais da parte autora, ora recorrente, foram julgados totalmente procedentes.
Verifica-se que o valor da condenação, qual seja, R$ 23.853,66 engloba os valores pleiteados em sede recursal.
Com efeito, em relação ao abono permanência, consta na fundamentação da sentença o seguinte: “De fato, a autora implementou seu direito à aposentadoria em 24/05/2017 e, teve a publicação da aposentadoria em 02/06/2017.
Assim, tem-se que a parte autora possui direito ao recebimento da diferença nominal de R$ 23.853,66, conforme planilha acostada pelo réu no ID 178621555 - Pág. 1”.
Ademais, quanto à correção monetária da licença-prêmio, a referida decisão destaca que “(...) é devido o valor referente à correção monetária incidente sobre o valor recebido entre a data da aposentadoria e a data do pagamento, conforme demonstração de cálculo da parte ré de ID 178621555 - Pág. 1”.
Os cálculos fornecidos pelo ente distrital, constantes da mencionada planilha (ID 178621555), envolve os valores devidos à recorrente referentes à licença-prêmio, à correção da licença-prêmio até o pagamento e ao abono permanência, totalizando o valor citado no dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo (R$ 23.853,66). 6.
A sucumbência é requisito intrínseco à admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
O interesse recursal pressupõe o binômio necessidade e utilidade.
A necessidade consiste na imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade trata da adequação da medida recursal utilizada para alcançar o fim pretendido.
Portanto, tendo em vista que a recorrente teve seu pedido julgado procedente, seu recurso não deve ser conhecido, ante a falta de interesse para tanto. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
Recorrente condenado a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma dos artigos 2º e 46 da Lei nº. 9.099/1995. -
29/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IRENE BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *51.***.*37-34 (RECORRENTE)
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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