TJDFT - 0763125-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES SCARABUCCI em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763125-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO PIRES SCARABUCCI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RODRIGO PIRES SCARABUCCI ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, tendo por objeto o pedido de exclusão das multas anotadas em seu nome, correspondente às infrações de trânsito descritas na inicial, de responsabilidade do réu, quanto ao veículo motocicleta Honda CG Titan 125, cor azul, placas DHJ-4947, de Botucatu/SP.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta em juízo é, eminentemente de direito, e as partes não requereram dilação probatória.
A controvérsia cinge-se a determinar se o autor é responsável pelo pagamento das multas e encargos relativos ao veículo descrito na inicial.
A documentação acostada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e estar presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor afirma que o veículo em questão estaria circulando irregularmente, pois teria sido alienado em leilão público, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 22/12/2017 (ID 177188664).
Alega, ainda, que jamais foi proprietário ou possuidor do bem registrado em seu nome.
A alienação do bem em leilão público, em cuja nota de venda consta que se trata de venda como sucata, sem direito a registro ou licenciamento, sem placas, e com chassi inutilizado, constitui prova de que, a partir daquele momento, a propriedade do bem passou à adquirente, SUCATA MOTO PEÇAS, de Goiânia-GO.
Evidencia, ainda que, tendo sido o veículo registrado fotograficamente nas diversas ocasiões em que foi autuado no Distrito Federal, estaria circulando irregularmente, quando deveria ter sido desmontado e baixado pela adquirente do bem em leilão. É de se concluir, portanto, que o autor, que comprovou residência em outro estado da Federação, e não é o proprietário atual do bem não pode ser responsabilizado quanto às infrações cometidas após o leilão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao réu que proceda à exclusão das infrações de trânsito do nome do autor, a partir da data do leilão, 22/12/2017, retirando eventual pontuação na sua CNH relativa ao veículo, apenas no que se refere às infrações cometidas no Distrito Federal, âmbito de atuação do DETRAN/DF.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:22:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/02/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:14
Outras decisões
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23/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:57
Outras decisões
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08/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:19
Outras decisões
-
04/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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