TJDFT - 0706614-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 22:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JADER IVAN SARDAGNA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GRAZIELA NASATO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JADER IVAN SARDAGNA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GRAZIELA NASATO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706614-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA NASATO, JADER IVAN SARDAGNA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização c/c reparação por danos proposta por GRAZIELA NASATO e JADER IVAN SARDAGNA em desfavor deTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora em ser ressarcida pelos valores gastos com taxas de embarque e IOF, considerando o cancelamento de passagens aéreas emitidas, devidamente reembolsadas pela ré.
Ainda, entende a autora que houve a prática de ato ilícito ensejador de danos morais.
Observo que as partes discutiram a questão de maneira administrativa por vias alternativas à solução do problema narrado, inclusive por meio da plataforma CONSUMIDOR.GOV.
No ID. 165279918, pág. 1, a parte autora sintetizou bem as suas insurgências, nos seguintes termos: "Primeiro que EU NUNCA pedi os vouchers, eu pedi o reembolso das taxas no cartão de crédito, opção dada no momento do cancelamento.
Segundo que o valor dos vouchers não satisfaz o valor das taxas pagas, o valor total é EUR 573.22 (emitiram 6 vouchers de EUR 64,64 ou seja, EUR 387,84) Fiz a compra em 14/11/2019 de 6 passagens para viajar em 01/09/2020 que não ocorreram por causa da pandemia.
Fizemos o cancelamento no dia 14/08/2020 e solicitamos o reembolso das taxas ao cartão de crédito.
O reembolso não foi efetuado.
UWE9E4 - Pagamento Efetuado: 187,74 EUR em 2019/11/14 13:25:38 UWFOIV - Pagamento Efetuado: 375,48 EUR em 2019/11/14 13:05:24" (sic).
Em resposta, a ré apresentou a seguinte manifestação: "Lamentamos o ocorrido.
Informamos que os voucher emitidos para as reservas UWFOIV / UWE9E4 serão cancelados.
Pedidos que nos informe os dados bancários(banco, agencia, conta corrente, cpf, nome completo) para pagamento em conte referente as reserva em questão: UWFOIV = EUR215,48 equivalente a R$1373,37 UWE9E4 = EUR107,74 equivalente a R$686,68 total R$2060,05" (sic) - ID. 165279918, pág. 2.
A parte autora se manifestou em nova interação com a ré, nos seguintes termos: "O valor total pago foi EUR 573.22 + IOF (já que não será estornada) = EUR 609,79 conforme os comprovantes em anexo.
A cotação do Euro hoje está R$ 6,44 ou seja o valor TOTAL devido é R$ 3.927,05 A conta para depósito é por esse pix: [email protected] Banco Bradesco AG 0707 CC 75655-5 JADER IVAN SARDAGNA CPF *29.***.*08-46"(sic) - ID. 165279918, pág. 2.
Como resposta, a ré solicitou o encaminhamento da fatura de cartão de crédito, o que foi respondido pela parte autora da seguinte forma: "Infelizmente não consigo mais a fatura de dezembro/2019 (limite março/2020) O e-mail recebido que está em anexo foi a cobrança feita pela própria TAP no ato da reserva e serve como comprovante.
O IOF é devido por qualquer transação internacional, então indiscutível.
Basta estornarem os valores integrais que foram cobrados no cartão de crédito.
Se quiserem fazer por depósito o valor correto que foi suportado por mim: Taxas + IOF R$ 3.927,05 Data Autor 20/01/2021 Jader Ivan Sardagna Inclusive nem questionei o valor do Euro, que o banco me cobrou spread da taxa comercial em 5%.
Então o valor final está correto e ainda perco 5% nessa transação devido ao cancelamento. (sic) - ID. 165279918, pág. 2.
A ré respondeu o seguinte: Sr.
Jader, Tendo em vista que o Sr. nao possui mais o extrato que comprova o débito em sua fatura com o acrescimo do IOF, foi calculado o reembolso da seguinte forma: valor total em Euros 563,22 ao câmbio de 14/11/19 do Banco Central (data da emissão) que perfaz o valor de R$2591,26 + IOF de 6,38% que totalizam R$2756,58.
Portanto, após rever os cálculos excepcionalmente foi autorizado o reembolso desse valor através de depósito bancário.
Lamentamos nao poder atender a sua solicitação quanto a correção apresentada.
Aguardamos o seu retorno para procedermos com o pagamento.
Atenciosamente, Atendimento ao Cliente, 20/01/2021" (sic) - ID. 165279918, pág. 2/3.
Em interação final, a parte autora afirmou: "Senhores, agradeço o retorno.
Mas é indiscutível que meu "crédito" é em Euros.
Se for comprar hoje qualquer passagem pagarei em Euros na cotação do dia.
Então por equidade solicito que seja utilizada a cotação do dia do Euro para o depósito em Reais.
Inclusive o próprio CDC estabelece esta equidade nas transações.
Não estou pedindo nada a mais do que paguei, apenas o ressarcimento integral das taxas em Euro pela cotação do dia.
Qualquer valor inferior não será aceito como quitação da referida transação." - ID. 165279918, pág. 3.
Em resposta conclusiva, a ré pontuou: "Sr.
Jader, Conforme informado no interagir com o cliente , iremos reembolsar as reservas UWFOIV,UWE9E4 através de depósito bancário ao cambio do dia da emissão dos bilhetes, cambio este calculado através do site do banco central com o acréscimo do IOF.
Com os melhores cumprimentos." - ID. 165279918, pág. 3.
Como consequência, a ré demonstrou o pagamento, em favor da parte autora, de R$ 2.756,58 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), no dia 03/02/2021 - ID. 160310719, conforme esclarecido na petição de ID. 179978375.
Considerando o exposto, consudero que as conclusões dos autores e da ré estão equivocadas, quanto ao cálculo do valor devido.
Isso porque, ao contrário do pretendido pelo autor, a correção do valor pago em EURO não deve considerar a data do reembolso, mas a data do pagamento, sob pena de lucrar o autor com as alterações de mercado naturalmente ocorridas, em especial porque realizado o pagamento em moeda estrangeira anteriormente à pandemia, acontecimento de sabida influência no mercado mundial.
Alcançado o capital, para a recomposição do valor despendido, deve ocorrer a correção monetária em valor nacional, pelo índice oficial utilizado pelo TJDFT, qual seja: INPC.
Considerando, ainda, que a parte ré apenas efetuou a devolução administrativa do valor devido, sem a correção pertinente, há que se reconhecer a sua mora, razão da incidência de juros legais.
Consultada a cotação do EURO em 14/11/2019, data do pagamento pela parte autora, é encontrada a quantia capital de R$ 2.591,26 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) devida pela ré (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Sobre a incidência do IOF, as partes concordam com a alíquota de 6,38%.
Portanto, o valor devido na data do depósito de ID. 160310719 (03/02/2021), com a correção monetária do valor despendido em 14/11/2019 pela parte autora, era de R$ 2.966,07 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos).
Decotado o valor pago administrativamente pela ré (R$ 2.756.58), restou o pagamento de R$ 209,49 (duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos), devidos desde 03/02/2021, conforme cálculo realizado nesta data junto ao sistema do Eg.
TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo .
Sobre o referido montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação válida.
Requer a parte autora a reparação dos danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, apenas de má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 209,49 (duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 03/02/2021 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/12/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706614-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA NASATO, JADER IVAN SARDAGNA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 169782008: "Apresentada manifestação, intime-se a parte autora por igual prazo (05 dias). " BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:14:22. -
27/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706614-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA NASATO, JADER IVAN SARDAGNA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista à parte ré para que comprove a vinculação dos valores apontados no ID160310719 ao objeto dos presentes autos, considerando a manifestação ID160831286 da parte autora, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Prazo: 05 dias.
Na mesma oportunidade, comprove a parte ré a alegação ventilada em sede de contestação (ID156746378, pág.4) no sentido de que “os requerentes reconheceram e concordaram de forma expressa e definitiva, com os termos acima colacionados autorizando a emissão dos vouchers majorados a 20% (vinte por cento) e renunciando ao reembolso em dinheiro ou remarcação das passagens (...)”.
Apresentada manifestação, intime-se a parte autora por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706614-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA NASATO, JADER IVAN SARDAGNA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar sobre a petição de ID 165279904 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 162298937.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:48:49. -
25/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718490-53.2020.8.07.0003
Marli Pereira Meireles Sousa Roriz
Sergio Arlindo Costa
Advogado: Wagner Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 11:49
Processo nº 0722294-19.2022.8.07.0016
Helio Puget Monteiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Helio Puget Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:59
Processo nº 0714788-14.2021.8.07.0020
Ranayssa de Sousa Santos
Contem Administradora de Planos de Saude...
Advogado: Ranayssa de Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:11
Processo nº 0711799-06.2023.8.07.0007
Jose Antonio Celestino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nathalya Hevilynn Alves de Oliveira Cele...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 11:40
Processo nº 0713760-40.2023.8.07.0020
Raphael de Carvalho Serrao
Marli Felix Nepomuceno
Advogado: Lucilene Oliveira dos Santos Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 17:01