TJDFT - 0701242-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/02/2025 14:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 02:36 Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/01/2025 01:14 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
- 
                                            20/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2024 13:03 Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            05/11/2024 15:10 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/11/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 16:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            11/10/2024 02:29 Publicado Sentença em 11/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 15:55 Recebidos os autos 
- 
                                            09/10/2024 15:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/09/2024 13:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            18/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 02:20 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
- 
                                            30/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701242-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x) RÉ, ID nº 209066561, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
 
 De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
- 
                                            28/08/2024 17:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 11:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            27/08/2024 02:28 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
- 
                                            27/08/2024 02:28 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
- 
                                            26/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 00:00 Intimação Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 102.835,69 (cento e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora devidos a partir de 17/03/2024, data da última atualização.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
 
 Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
 
 Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            22/08/2024 22:34 Recebidos os autos 
- 
                                            22/08/2024 22:34 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/08/2024 02:29 Publicado Despacho em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            02/08/2024 14:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            02/08/2024 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            13/07/2024 04:31 Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 11:17 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            28/06/2024 03:43 Publicado Despacho em 28/06/2024. 
- 
                                            28/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
- 
                                            28/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
- 
                                            27/06/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701242-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANGELICA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
 
 Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
 
 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
 
 Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:29:50.
 
 MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
- 
                                            26/06/2024 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            14/06/2024 07:37 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/05/2024 02:32 Publicado Certidão em 22/05/2024. 
- 
                                            21/05/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
- 
                                            17/05/2024 16:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2024 02:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            16/04/2024 03:15 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
- 
                                            16/04/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
- 
                                            15/04/2024 16:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/04/2024 16:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/04/2024 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            12/04/2024 14:54 Outras decisões 
- 
                                            29/03/2024 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            22/03/2024 14:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/03/2024 02:53 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
- 
                                            15/03/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701242-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANGELICA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos planilha com cálculo que demonstre como a parte autora chegou ao valor atualizado da dívida.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
- 
                                            13/03/2024 10:10 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2024 10:10 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701242-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANGELICA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Intimo a parte autora para juntar a guia de custas iniciais, bem como o seu comprovante de pagamento.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
- 
                                            01/03/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            01/03/2024 14:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            29/02/2024 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            29/02/2024 17:56 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            15/02/2024 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            15/02/2024 14:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711653-53.2023.8.07.0010
Sirlei Macario Vieira
Clei Macario da Silva Nunes
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:16
Processo nº 0722625-52.2023.8.07.0020
Ceny Maria de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:07
Processo nº 0701254-28.2024.8.07.0010
Correia &Amp; Lima Filho Advogados Associado...
Vinicius Araujo de Melo
Advogado: Carlos Angelico Campos de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 20:28
Processo nº 0703855-74.2024.8.07.0020
Matheus Soares Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Emmanuel Carlos Amancio Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 04:29
Processo nº 0705949-46.2024.8.07.0003
Escola Castelinho do Pequeno Sabio LTDA ...
Elison Rosemburg Silva
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:27