TJDFT - 0040135-94.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040135-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO, MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31408017, efetuada em 11/5/2018).
A presente está paralisada desde então.
A parte executada peticionou no ID 185935879 pleiteando o reconhecimento da prescrição.
Intimado a se manifestar, o exequente discorda sob o argumento de que a prescrição não se consuma durante o prazo da suspensão. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31407977 - pág. 16/27), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (22/05/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/09/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 18:19
Processo Desarquivado
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 19:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 13:55
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 08:25
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DE ARIMATEIA MATOS em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE SOUSA MATOS em 11/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE SOUSA MATOS em 30/09/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO DE ARIMATEIA MATOS em 30/09/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 12:46
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 21:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 21:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:56
Outras decisões
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24/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:10
Recebidos os autos
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17/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 19:19
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 19:19
Mandado devolvido dependência
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21/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2020 10:23
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2020 17:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 23:50
Juntada de Certidão
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02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de RICARDO DE ARIMATEIA MATOS em 01/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE SOUSA MATOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de RICARDO DE ARIMATEIA MATOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
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02/04/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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