TJDFT - 0700973-57.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DAIANE SILVA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA do crédito no valor de R$ 6.024,65 (seis mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor de DAIANE SILVA FONSECA (CPF nº *12.***.*32-60), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/03/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700973-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DAIANE SILVA FONSECA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a falida manifestou-se no ID 188123338.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:25:15.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
04/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:47
Outras decisões
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23/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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