TJDFT - 0707258-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:22
Outras decisões
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11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO - CPF: *61.***.*45-91 (REQUERENTE)
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23/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:23
Outras decisões
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21/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:35
Outras decisões
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:32
Outras decisões
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27/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/06/2024 13:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:28
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 03:34
Publicado Notificação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:12
Outras decisões
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26/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO - CPF: *61.***.*45-91 (RECONVINTE).
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25/04/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707258-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Em relação aos bancos Paraná Banco S.A., Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A., o autor requer a declaração de inexistência desses débitos, sob o fundamento de que não foram contratados (item "f" dos pedidos").
No entanto, existem outros empréstimos com os bancos, quais sejam BANCO CETELEM S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em relação a essas dívidas, não há pedido correlacionado, a considerar que no item "g" consta: "g) No mérito, quanto ao pedido subsidiário, caso verificado que os descontos no benefício previdenciário do autor são lícitos (o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade), requer: i.
Sejam limitados os descontos referentes aos empréstimos e eventuais gastos dos cartões de crédito (RMC e RCC) no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (benefício previdenciário)" Desta forma, em relação aos empréstimos que informa ter efetivamente contratado, deverá o autor formular pedido correspondente aos fatos narrados, inclusive com o detalhamento dos valores devidos, atualizados, e respectiva causa de pedir, adstrita aos fatos e fundamentos que alicerçam o pleito.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Outras decisões
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26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707258-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realização de certidão de "checklist".
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com restituição, bem como indenização por danos morais e repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência.
No tocante à repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, assim foi definida esta específica ação: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." (Destaquei).
Assim, cabe ao devedor apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A).
Ao analisar a inicial deste processo, constato que o autor apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei n. 14.181/2021: 1) o autor é beneficiário de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.485,81 reais; 2) vive em união estável; 3) relaciona os pagamentos mensais realizados em favor dos réus, quais sejam: R$ 3,02,00 para o PARANA BANCO S/A (final em 07/2029); R$ 12,91 para o Banco Pan (final em 08/2028); R$ 13,35 para o Banco Pan (final em 08/2028); R$ 320,00 para o BANCO CETELEM S/A (final em 01/2030); R$ 5,69 para o PARANA BANCO S/A (final em 02/2030), R$ 18,87 para a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (final em 01/2031; R$ 103,09 para o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em razão de contratos diversos; além de duas faturas do Cartão BRB nos valores de R$ 2079,92 e 3476,64; 4) propõe o pagamento do débito mediante o desconto de 30% do seu salário, mas não indica por qual prazo para fins de acordo.
Sustenta que as dívidas atualmente superam e muito o seu salário mensal líquido. É evidente que há indícios suficientes acerca do superendividamento do autor, por ser servidor público, o que a princípio o impede de ter outras rendas, salvo raras exceções, como a de ser professor.
Porém, para exame do mínimo existencial, é evidente que o autor deve esclarecer se sua companheira aufere rendimentos também, o que pode ser objeto de arguição pelos credores, posto que um casal possui obrigações recíprocas.
Ademais, os próprios empréstimos podem ter sido contraídos para benefício da família, e não apenas pessoal.
Ao autor também incumbe noticiar se possui imóveis em seu nome, e, ainda, se aufere renda de tais bens ou de outras fontes, que não a pensão por morte.
Por outro lado, conforme exposto acima, é absolutamente evidente que a situação de superendividamento do autor decorre dos diversos contratos que possui com os bancos réus.
Frise-se que, quanto maior for a quantidade de credores no polo passivo, menor será a chance de se lograr um acordo amplo para homologação em audiência.
Por fim, cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Por outro lado, ao propor o pagamento de 30% exame como plano voluntário, o autor também tem a obrigação de indicar por quantos meses perduraria esse desconto, eis que esse plano não precisa, necessariamente, se limitar ao prazo de 05 anos.
Ao contrário, observo que o artigo 104-B, §4º, define que o plano compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Ou seja, determinou os limites em que o juiz poderá usar para definição do valor a ser pago pelo devedor e o prazo de 05 anos. É óbvio que, em que pese o devedor-autor não ter a possibilidade de escolher quanto irá pagar a seu bel-prazer, tem a possibilidade de mostrar o seu real intuito de sanar suas dívidas, ainda mais as que lhe retiram o equilíbrio financeiro, ou que lhe colocam em situação de risco, mediante uma proposta voluntária efetiva, viável, e que não possui as limitações de tempo (5 anos) ou de valor, desde que haja a devida coerência nos argumentos e fundamentos.
Nesse diapasão, ao autor-devedor cabe realizar a proposta com pleno conhecimento dessas circunstâncias e detalhes que a nova lei apresentou, até porque, na sequência, se não houver o acordo, deverá a parte autora, por meio de documentos, no decorrer do processo, indicar qual é o valor total das dívidas pendentes atualmente, sem juros ou correção monetária, especialmente com o BRB e o Cartão BRB, bem como se o valor que oferta atende ao que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CPC.
Evidencia-se que caberá à parte autora ou os réus apresentar os contratos que originaram os débitos, bem como as planilhas de pagamentos, posto que, como já fixado, no decorrer do processo, caso necessário o plano compulsório, será imprescindível o estudo, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial ou de perito judicial, de qual foi o valor da parcela paga, corrigida monetariamente, bem como quais juros integraram essa parcela, de modo a se fixar qual é o valor da dívida principal subsistente, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos.
Nos contratos que definem parcelas fixas, tais cálculos mostram-se simples, posto que a partir do débito principal são acrescidos os juros e, por fim, o valor dessa soma é dividido pelo número de parcelas, de onde extrair a o remanescente do principal e dos juros não exige maior complexidade.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Dessa forma, intimo a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima, para: a) informar se sua companheira aufere rendimentos, devendo comprovar a sua alegação, inclusive para, em caso positivo, anexar o contracheque; b) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, ou justificar a limitação a 30% com essa finalidade, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência desse percentual; c) noticiar se possui outras fontes de renda e se tem imóveis em seu nome ou de sua companheira.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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