TJDFT - 0742136-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742136-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL, LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742136-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL, LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelas autoras LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL e também sua empresa individual, em face da sentença prolatada (ID 196422135), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões apresentadas em id. 200754630. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Sustenta a autora/embargante omissão no julgado quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sem constar ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Verifica-se, como bem relatado na sentença, que a benesse foi concedida à parte autora pela decisão proferida em id. 178493637.
A impugnação apresentada pelo réu/embargado, em preliminar à sua contestação (id. 188697319), foi rejeitada pela sentença, nos seguintes termos: “Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.” Portanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas autoras por tempestivos e, no mérito, os acolho para sanar a omissão e constar no dispositivo da sentença: “Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em favor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita”.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742136-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL, LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742136-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL, LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 22:43:34.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
28/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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