TJDFT - 0048835-93.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048835-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA, MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31203289, efetuada em 29/3/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31203204 - pág. 6/14), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (29/3/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/7/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 181186735), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:26
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 15:23
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 25/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2021 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2020 22:58
Recebidos os autos
-
14/02/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:10
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:16
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:03
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:05
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:46
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2019 08:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 08:29
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 17:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:10
Decorrido prazo de MAX VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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