TJDFT - 0717480-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 06:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717480-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para: a) incluir o INSTITUTO AOCP no polo passivo; b) retificar o valor da causa para R$ 64.043,52.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Policial Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometida por enfermidade (dengue) e cistite, razão pela qual não pode realizar o teste de aptidão física do certame no dia 26/01/2024.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remarcação dos testes físicos para continuidade no certame.
No tocante ao pleito de remarcação dos testes físicos, o STF já fixou a seguinte tese (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Por seu turno, nos itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo (id. 188555701, p. 8), está expressamente vedada a realização de segunda chamada para os testes de aptidão física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda convocação para a prova de capacidade física, sem considerar ou proporcionar tratamento diferenciado para alterações fisiológicas temporárias nos candidatos, salvo em situações de gravidez.
Outrossim, conceder o direito de realizar um novo teste à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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