TJDFT - 0028886-78.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028886-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA EXECUTADO: BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO, MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 51345232, na data de 3/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução é uma nota promissória (ID 31196932), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (2/12/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 2/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:28
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 06:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:29
Processo Desarquivado
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31/08/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:40
Processo Desarquivado
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10/02/2020 22:50
Arquivado Provisoramente
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07/12/2019 16:27
Decorrido prazo de CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 18:33
Recebidos os autos
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03/12/2019 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/12/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 05:15
Publicado Certidão em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 05:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 05:34
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2019 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2019 02:53
Publicado Despacho em 21/11/2019.
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21/11/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 15:31
Recebidos os autos
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18/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2019 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2019 11:11
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:36
Decorrido prazo de CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 14:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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