TJDFT - 0702282-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:34
Outras decisões
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Outras decisões
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Outras decisões
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:24
Outras decisões
-
22/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Outras decisões
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Os réus apresentaram tempestivamente contestações, conforme documentos anexados aos autos (ID 202063520 e ID 202067153).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:31:05.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
27/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/06/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 13:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 12 de Abril de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 187445205) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois, a seu ver, faz jus ao benefício da gratuidade.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, conforme contracheque juntado, o autor aufere vencimento muito acima da média da população brasileira e suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, sendo este reservado apenas a pessoas juridicamente pobres.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Recolham-se as custas no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO MENDES - CPF: *92.***.*29-87 (AUTOR).
-
23/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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