TJDFT - 0702282-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:34
Outras decisões
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Outras decisões
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Outras decisões
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:24
Outras decisões
-
22/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Outras decisões
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/06/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 13:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 12 de Abril de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 187445205) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702282-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES REU: SUILHA ALVES DE SOUSA, UP SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois, a seu ver, faz jus ao benefício da gratuidade.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, conforme contracheque juntado, o autor aufere vencimento muito acima da média da população brasileira e suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, sendo este reservado apenas a pessoas juridicamente pobres.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Recolham-se as custas no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO MENDES - CPF: *92.***.*29-87 (AUTOR).
-
23/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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