TJDFT - 0727279-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727279-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO ROCHA DE ARAUJO, CRISTIANE ROCHA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES PEREIRA DE ARAUJO, NADIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, SUELY ROCHA DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE EUCLIDES DE ARAUJO, RAFAEL EUCLIDES DE ARAUJO, GRAZIELLY DA SILVA PEREIRA, WAGNER DA SILVA PEREIRA REU: JACKELINE ERNESTO DE SOUSA REVEL: IGOR VERAS DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por Jânio Rocha de Araújo e outros (ID 167274764), na qualidade de proprietários do imóvel situado na QNO 13, Conjunto D, Casa 02, Ceilândia Norte/DF, em face de Jackeline Ernesto de Sousa e Igor Veras de Miranda, locatários, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alegam os autores que o contrato de locação foi firmado por 24 meses (10/8/2020 a 10/8/2022), com aluguel mensal de R$ 1.250,00 (desconto de 20% por pontualidade), garantia por caução de R$ 2.000,00 e obrigação de pagamento de encargos de água, energia elétrica e IPTU/TLP.
Sustentam que os réus desocuparam o imóvel em janeiro de 2022 sem devolver as chaves, sendo possível a retomada apenas em abril de 2022, mediante ata notarial (ID 137718051).
Alegam débitos de aluguéis (R$ 4.564,18), contas de água (R$ 5.044,66), energia elétrica (R$ 4.629,93), IPTU/TLP 2021 (R$ 520,81) e protestos cartorários (R$ 1.473,60), requerendo compensação da caução, custas e honorários.
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 169130784).
Igor foi citado (ID 206253535), mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 216327327).
Jackeline foi citada (IDs 180701958 e 180701959) e apresentou contestação assistida pela Defensoria Pública (ID 218699915), requerendo gratuidade de justiça, alegando que os aluguéis seriam vincendos, que não havia cláusula expressa impondo o pagamento do IPTU/TLP, que não seriam devidos juros e multas sobre contas de água e energia não comprovadamente quitadas pelos autores, e impugnando os valores.
Os autores apresentaram réplica (ID 228825714), reafirmando os pedidos e defendendo que a caução inicial foi parcelada, não se confundindo com aluguel, bem como que os débitos de água, luz e protestos foram pagos por eles e, portanto, são exigíveis dos locatários.
Em decisão de saneamento (ID 232012806), delimitaram-se os pontos controvertidos: inadimplemento de aluguéis de janeiro a abril/2022; responsabilidade pelos encargos de água, luz e IPTU/TLP; termo final da obrigação locatícia; legitimidade do inventariante; compensação da caução; e incidência de juros, multas e correção monetária.
A autora requereu produção de prova oral (ID 234354598), mas o pedido foi indeferido por desnecessidade (ID 236137253), diante da suficiência da prova documental e da confissão da ré de não possuir outras provas a produzir (ID 234799334).
As partes manifestaram ciência (IDs subsequentes).
Não houve pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Verifico a regularidade da relação processual, com citação válida dos réus (IDs 206253535, 180701958 e 180701959), representação processual adequada e legitimidade ativa do espólio, representado por inventariante (ID 232012806).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A ré Jackeline requereu o benefício da gratuidade de justiça (ID 218699915), instruindo com documentos (ID 214787892).
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício é devido.
Assim, defiro à ré Jackeline Ernesto de Sousa a gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em seu desfavor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
No mérito, a prova documental comprova que os réus não pagaram os aluguéis de janeiro a abril/2022, tampouco devolveram formalmente as chaves, fato constatado pela ata notarial (ID 137718051).
Aplica-se o entendimento consolidado de que a obrigação persiste até a efetiva imissão do locador na posse.
Portanto, é devido o valor de R$ 4.564,18, conforme planilha apresentada (ID 167274764).
Quanto às contas de água e energia elétrica, restou comprovado o não pagamento de diversas faturas, inclusive com protestos (ID 167274770).
A impugnação da ré quanto à ausência de prova de quitação não procede, pois os autores demonstraram ter arcado com tais débitos.
Correta, portanto, a cobrança, com incidência de juros e correção monetária desde os vencimentos.
No que tange ao IPTU/TLP 2021, não há cláusula expressa no contrato impondo ao locatário esse pagamento (ID 137716121).
O art. 22, VIII, da Lei 8.245/91 estabelece que o pagamento cabe ao locador, salvo disposição contratual expressa.
Rejeita-se, portanto, a cobrança de R$ 520,81 a esse título.
Relativamente aos protestos cartorários, consta débito de R$ 1.473,60 (ID 167274764), originado dos protestos decorrentes do inadimplemento das contas de água.
Como os protestos resultaram de inadimplemento dos réus, cabe a eles arcar com os custos.
O contrato previu caução de R$ 2.000,00 (ID 137716121), a ser compensada no encerramento da locação.
Determino sua compensação no valor devido.
Todos os débitos devem ser atualizados desde os vencimentos, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 167274764), para: Condenar os réus Jackeline Ernesto de Sousa e Igor Veras de Miranda, solidariamente, ao pagamento de: R$ 4.564,18 (aluguéis de janeiro a abril/2022); R$ 5.044,66 (faturas de água); R$ 4.629,93 (faturas de energia elétrica); R$ 1.473,60 (protestos cartorários), valores estes acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Rejeitar o pedido de condenação ao pagamento do IPTU/TLP 2021 (R$ 520,81).
Determinar a compensação da caução de R$ 2.000,00 no valor final da condenação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à ré Jackeline, em razão da gratuidade deferida, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência em seu desfavor, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:42
Outras decisões
-
18/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
03/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:42
Decretada a revelia
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31/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:27
Desentranhado o documento
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25/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:45
Indeferido o pedido de JANIO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*04-53 (AUTOR)
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727279-70.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO ROCHA DE ARAUJO, CRISTIANE ROCHA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES PEREIRA DE ARAUJO, NADIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, SUELY ROCHA DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE EUCLIDES DE ARAUJO, RAFAEL EUCLIDES DE ARAUJO, GRAZIELLY DA SILVA PEREIRA, WAGNER DA SILVA PEREIRA REU: JACKELINE ERNESTO DE SOUSA, IGOR VERAS DE MIRANDA DESPACHO Intimem-se novamente os autores a cumprirem o despacho de ID 181659940, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, intimem-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ausente manifestação, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:02
Outras decisões
-
02/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:22
Deferido o pedido de JANIO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*04-53 (AUTOR).
-
02/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:23
Deferido o pedido de JANIO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*04-53 (AUTOR).
-
04/04/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:06
Deferido o pedido de JANIO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*04-53 (AUTOR).
-
03/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 23:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2022 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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