TJDFT - 0703674-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de 207422355, haja vista exaurida a prestação jurisdicional.
Novo pedido de inventário e partilha deve ser manejado em novos autos.
Retornem os autos ao arquivo. -
21/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de 191626880, haja vista exaurida a prestação jurisdicional.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Diante da manifestação dos requerentes na petição de ID 189614403, em que não se opuseram ao processamento em conjunto do inventário dos bens de JOSÉ FRANCISCO MURTA e FRANSCISCO DA SILVA MURTA no mesmo processo anteriormente distribuído (autuado sob o nº 0700219-42.2024.8.07.0007), verifico que houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento buscado nestes autos não se mostra mais útil e, tampouco, necessário para a resolução deste procedimento de inventário.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Ressalte-se que o registro expresso da ciência sem recurso da sentença agiliza o trâmite processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0703674-15.2024.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário em conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de FRANCISCO DA SILVA MURTA, ocorrido em 2/4/2022 (ID 187122450), e de JOSÉ FRANCISCO MURTA, ocorrido em 11/5/2022 (ID 187122448), formulado por FRANCISCO DE MELO MURTA e LÚCIA DE FÁTIMA MELO MURTA.
Certificou-se a existência do processo nº 0700219-42.2024.8.07.0007 em curso neste Juízo, com pedido de abertura de inventário dos bens deixados por FRANCISCO DA SILVA MURTA.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos 3 (três) últimos comprovante de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda de CADA AUTOR.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de esclarecer o interesse de agir, considerando a possibilidade de processamento do inventário em conjunto no processo nº 0700219-42.2024.8.07.0007, distribuído anteriormente a este Juízo (ID 187751904).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
28/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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