TJDFT - 0700241-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GASPAR DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GASPAR DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700241-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE LUIZ GASPAR DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ GASPAR DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ALTO ASTRAL – CURSOS E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no PJe 0701575-60.2019.8.07.0003, Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), e INFOJUD, e de inclusão da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud, modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias até o bloqueio do valor necessário para o total cumprimento da dívida.
Alega a agravante como perigo de dano, que os agravados poderão ocultar eventuais valores constantes em suas contas ou aplicações financeiras, bem como, que a demora do julgamento caracteriza ofensa tanto ao seu direito constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV/CF), quanto à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII/CF).
Sustenta como plausibilidade de seu direito a existência de prova inequívoca respaldada em lei, e a verossimilhança das alegações.
A agravante requer liminarmente a reforma da decisão determinando efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a realização da “Teimosinha” pelo sistema SisbaJud pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o bloqueio total dos valores devidos pelos agravados, bem como seja determinada a realização da pesquisa de ativos financeiros por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, e no mérito, que seja dado o integral provimento ao Agravo de Instrumento.
Preparo recolhido, ID 55739499. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Execução de Título Extrajudicial deu início em fevereiro de 2019, ou seja, perdura por 5 (cinco) anos, sem qualquer garantia da exequente, ora agravante, em receber o valor total do crédito que lhe é devido.
O executado, ora agravado, foi citado em 19/06/2019, ID 39217230 após a realização de inúmeras diligencias, e desde então quedou-se inerte.
Por meio da decisão ID 50384616, foi deferida a inclusão no polo passivo da execução da empresa individual José Luiz Gaspar do Nascimento ME, autorizando-se as diligências via Bacenjud nas contas bancárias tanto da pessoa física quanto da empresa inidividual.
Já foram realizadas pesquisas no sistema Sisbajud, na modalidade normal e “teimosinha”, sendo parcialmente frutífera em 25/05/2021, no valor de R$ 170,79 (cento e setenta reais e setenta e nove centavos), ID 93340587, e em 02/03/2023, no valor de R$ 1.542,99 (hum mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), ID 152372566 e 152372567, mas não foram suficientes para quitação do débito, de R$ 6.231,79 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) (atualizado até 25/09/2023) e pesquisas no sistema Renajud, sendo infrutíferas.
Ressalta-se que em 16/01/2023, foi proferida decisão pelo Juízo de origem, determinando a reiteração das pesquisas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias, ID 146739469, e que após a referida data foram proferidas várias decisões no mesmo sentido, em 18/09/2023, ID 172036246, em 19/11/2023, ID 177608545, em 15/01/2024, ID 183618227, e em 25/02/2024, ID 187707703.
As últimas pesquisas realizadas na modalidade “teimosinha”, foram todas infrutíferas até a presente data.
Assim, entendo que a realização de diligências para pesquisa de bens penhoráveis pelo Juízo, para fins de constrição, esgotadas as possibilidades conferidas à parte interessada, prestigia o princípio da cooperação, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Embora as pesquisas “Sniper” e Infojud importem em maior quebra do sigilo do executado, ora agravado, tal é possível quando esgotadas as pesquisas menos invasivas, como SISBAJUD e RENAJUD.
Nesse compasso, não se afigura razoável a negativa de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), instrumento a serviço do Judiciário e que pode ser útil à satisfação do crédito perseguido, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição.
A propósito, assim entende este colegiado, confiram-se: acórdão 1682069, 0740935-06.2022.8.07.0000, Rel.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, julgado em 24/03/2023, dje 12/04/2023; acórdão 1682215, 07006737720238070000, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, julgado em 24/03/2023, dje 18/04/2023. É importante salientar que o sistema SNIPER se encontra disponível para todos os Juízos do TJDFT, devendo apenas os Magistrados e os servidores solicitarem o acesso.
Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal (Acórdão 1649445, Relator: ANA CANTARINO).
No tocante ao pedido de realização de pesquisa junto ao sistema SNIPER, e INFOJUD restam demonstrados, portanto o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” para a concessão da tutela antecipada de urgência, uma vez que os devedores, ora agravados, podem ocultar seu patrimônio caso a medida não seja efetivada.
Quanto ao pedido da agravante de que seja determinada a realização da “Teimosinha” pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o bloqueio total dos valores devidos pelos agravados, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Conforme acima noticiado foram proferidas várias decisões judiciais pelo Juízo de origem determinando a reiteração da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha’, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias, sendo a última proferida em 25/02/2024 e pendente de cumprimento.
Nos termos do artigo 797 do CPC, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
Não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens do devedor, nem o intervalo temporal entre eles, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo.
Porém, a utilização do SISBAJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critérios de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Numa análise sumária, verifico que somente após a instrução será possível avaliar a referida questão.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que seja realizada a pesquisa “SNIPER” e "INFOJUD" pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Proceda a Secretaria a intimação dos agravados, por oficial de justiça, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Eventual -
01/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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