TJDFT - 0744723-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744723-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70, KENIA CARDOSO DE SOUZA, WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744723-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70, KENIA CARDOSO DE SOUZA, WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por iguais motivos, também não merece deferimento o pedido de envio de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Diante da diligência frustrada de intimação pessoal do executado WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES quanto à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias (id. 181840012), proceda-se a uma nova tentativa de intimação, desta vez por meio eletrônico através do aplicativo Whatsapp, uma vez que foi este o meio utilizado com êxito em sua citação (id. 150106791).
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 180539971, que segue vinculado, a ser cumprido através do seguinte telefone: Executado: WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES, CPF: *49.***.*41-07 Telefone: (61) 99675-0219 III.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação contida na decisão de id. 180917332, item I, com a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:07
Indeferido o pedido de KENIA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *63.***.*37-70 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 11:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/10/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:14
Indeferido o pedido de KENIA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *63.***.*37-70 (EXECUTADO) e KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 - CNPJ: 25.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:48
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de KENIA CARDOSO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de WYNDSON APARECIDO SILVA PIRES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:42
Outras decisões
-
24/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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