TJDFT - 0704949-48.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 21:51
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:05
Deferido o pedido de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXECUTADO).
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704949-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES Polo Passivo: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 188175230, que transitou em julgado (ID 190583752).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 191894175).
A decisão de ID 192004819 determinou o início da fase de cumprimento de sentença.
Conforme certificado no ID 192542393, referida decisão foi disponibilizada no DJe e publicada em 10 de abril de 2024.
Ante a ausência de pagamento no prazo estipulado, iniciaram-se os atos expropriatórios.
Em 16 de julho de 2024, a parte executada realizou depósito em juízo, conforme certificado no ID 204377500.
A parte exequente pugnou pelo acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, tendo em vista que a decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença foi publicada em 10 de abril de 2024 e que o depósito judicial apenas foi realizado em 16 de julho de 2024, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino que os autos sejam remetidos para a Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se nova consulta ao SISBAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Caso resulte infrutífera a pesquisa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo, o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão e para que forneça os dados bancários para expedição do alvará respectivo aos valores depositados em juízo.
Com a chegada dos dados, sendo em nome da exequente, expeça-se o respectivo alvará, sem a necessidade de nova conclusão.
No mesmo sentido, caso os dados bancários sejam em nome do patrono constituído, havendo procuração com poderes específicos para recebimento e quitação, certifique-se e expeça-se o alvará respectivo, sem a necessidade de nova conclusão.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:41
Deferido o pedido de NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES - CPF: *17.***.*79-47 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704949-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES EXECUTADO: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 204697106, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704949-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES EXECUTADO: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 204230254, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:48
Desentranhado o documento
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11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704949-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 188175230, que transitou em julgado (ID 190583752).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 191894175).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:19
Deferido o pedido de NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES - CPF: *17.***.*79-47 (REQUERENTE).
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03/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:37
Processo Desarquivado
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 07:48
Desentranhado o documento
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704949-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES Polo Passivo: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição ajuizada por Nathalia Rodrigues Almeida Lopes em face de Vitta Odontologia e Estética (Renata Tardelli Teles de Oliveira – ME), ambos já qualificados, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Narra a autora que em 06 de abril de 2023 firmou um contrato com a empresa ré referente à prestação de serviços odontológicos de restauração, tratamento de canal e coroas sendo pago o valor total de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais), dividido em 4 parcelas no cartão de crédito.
Entretanto, após a realização do canal, relata que passou a ter diversos problemas para a conclusão dos demais serviços contratados.
Assim, pugnou ao final pela rescisão do contrato, sem quaisquer ônus para si, com a devolução do valor pago com o devido desconto do serviço de canal já realizado pela empresa requerida.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 180858140).
A autora apresentou documentos no prazo legal (ID 181192699).
Em sede de contestação a empresa ré afirmou que todo o tratamento foi devidamente realizado e que houve a quebra da peça odontológica adquirida pela Requerente por culpa exclusiva desta que não observou as orientações profissionais (ID 182545404).
Juntou documentos.
Certidão acostada ao ID 186719346, atestando a intempestividade da contestação apresentada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão tratada no presente feito pode ser comprovada documentalmente, conquanto se trata de matéria de fato e de Direito, não havendo necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Ademais, não obstante a certidão constante no ID 186719346, considerando o teor do Enunciado 10 do FONAJE, o qual estabelece que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", deixo de reconhecer a revelia da parte ré.
Não foram arguidas questões preliminares.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A presente ação se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Devem ser aplicados à hipótese, então, os princípios da vulnerabilidade do consumidor considerado hipossuficiente, do direito à interpretação favorável, da verossimilhança de suas alegações, entre outros institutos de defesa do consumidor.
A existência de relação jurídica entre as partes, bem como a realização do serviço de canal contratado pela autora, configuram fatos incontroversos.
Portanto, a questão controvertida cinge-se em verificar se a parte autora faz jus a rescisão contratual sem ônus, com a restituição dos valores pagos pelos serviços de restauração e colocação de coroas.
Conforme narrado pela parte autora na inicial, após uma discussão entre as partes, a qual resultou inclusive no acionamento da Polícia Militar, a requerente foi atendida pela representante legal da empresa ré visando a conclusão dos serviços contratados.
Contudo, no momento da colocação da coroa, houve a quebra da peça, existindo defeito na prestação do serviço contratado.
Ainda segundo a autora, a empresa requerida se negou a dar continuidade no tratamento afirmando que a autora solicitou o cancelamento do contrato e que a quebra da peça teria se dado por culpa exclusiva desta, razão pela qual seria necessário o pagamento de outra coroa para reexecução do serviço.
Assim, em análise à narrativa destacada e cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos acima consignados, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Dessa forma, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em tela, pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que houve um evento danoso experimentado pela consumidora, o qual decorreu da quebra da peça necessária para finalização do tratamento, impossibilitando a conclusão do serviço nos termos em que fora contratado pela autora.
Assim, incumbia à empresa ré comprovar nos autos caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou ainda inexistência de defeito para eximir-se de qualquer responsabilidade, ônus ao qual não se desincumbiu.
Não obstante não se ignore que a autora possa ter apresentado comportamento agressivo com as funcionárias e com a representante da empresa ré, provavelmente motivada pela ansiedade em finalizar o tratamento e sanar algo que tanto lhe incomodava, tal fato não afasta o direito da autora a rescisão contratual, bem como a responsabilidade objetiva da requerida frente ao defeito apresentado na concretização do serviço contratado.
Incumbia a ré trazer aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade, nos termos dos dispositivos legais mencionados, o que contudo, não ocorreu.
Portanto, com base no artigo 20, II, do CDC e considerando o orçamento acostado ao ID 175347614 pela parte autora, o qual discrimina o valor referente a cada um dos procedimentos contratados, esta faz jus a restituição do valor total de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais).
Dessa forma, inexistindo a demonstração de elementos capazes de afastar a responsabilidade objetiva da ré, a procedência do pleito é medida que se impõe para determinar a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo, contudo, ser descontado o valor referente ao serviço já realizado, para evitar enriquecimento sem causa da autora.
Diante do que foi exposto, resolvo o mérito nos termos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato supostamente existente entre as partes, em discussão nestes autos; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de restituir à autora o valor de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), referente aos serviços que não foram efetivamente prestados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré (06/12/2023 - ID 180715000) e de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, devendo ser considerada a data das duas últimas parcelas pagar pela requerente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Proceda-se o desentranhamento do documento acostado ao ID 180715001, por ser alheio ao presente feito.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:39
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES ALMEIDA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/12/2023 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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