TJDFT - 0042661-73.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:43
Indeferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:18
Outras decisões
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15/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 236610641.
Requereu a parte credora o levantamento do valor penhorado (id. 236271387).
A certidão de id. 236271387 enuncia o decurso de prazo para apresentar impugnação à penhora.
Autorizo o levantamento da importância depositada judicialmente em favor da parte credora, com dados bancários informados.
Intimem-se.
Após, indique a parte credora bens necessários à penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:57
Outras decisões
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico que o valor oriundo da Receita Federal já se encontra vinculado ao presente feito, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico que decorreu "in albis" o prazo para apresentação de impugnação à penhora da restituição do imposto de renda da executada. À parte credora para informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:04
Outras decisões
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15/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 230820923.
Defiro a penhora requerida, no rosto dos autos, a ser cumprida no rosto dos autos do processo em tramitação na 6ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme informado pela parte credora.
Os dados do processo deverão ser informados pela credora, sem incorreções, uma vez que, segundo consta, os autos eram físicos e foram digitalizados, o que acarreta nova numeração, por força do sistema.
Valor em execução: R$ 59.719,64, conforme destacado na petição sob o id. 231392220.
Oficie-se, APÓS a informação, da parte credora, acerca do número correto e atualizado do processo na esfera federal.
Petição, id. 231392220.
Informa a parte credora a existência de imposto a restituir, em favor da devedora, a teor do documento de id. 231392220.
O fato de ser entregue declaração de imposto de renda, com pretenso saldo a restituir, demanda, por força das regras legais, a necessidade de prévio processamento da declaração, para, somente após, ser disponibilizada a quantia em data específica.
Nesse sentido, deverá a parte credora informar este juízo a respeito, ou seja, após o processamento da declaração e designação de data para restitução, situação inocorrente, segundo consta dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:03
Outras decisões
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 228894090.
Instrua o pedido de penhora nos rosto dos autos com a documentação necessária à comprovação da existência, ainda que eventual, do direito de crédito da devedora Maria Benedita Santos Barros (petição inicial, sentença, RPV, precatório).
Finalidade: evitar a expedição de atos processuais desprovidos de eficácia material.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:11
Outras decisões
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13/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, ou retornem os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de ID 164395921.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
07/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:45
Outras decisões
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02/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 208316317.
Em contraditório, manifeste-se a parte devedora.
Informe a possibilidade de acordo para pagamento do valor em execução.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:42
Outras decisões
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21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:36
Outras decisões
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26/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD.
Por outro lado, em cumprimento à decisão proferida em agravo de instrumento, determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução, que deverá observar o valor já depositado sob o id. 192317573.
Aguarde-se até a data limite da repetição, a ser certificada pela Secretaria após o protocolo do bloqueio.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
No mais, expeça-se alvará eletrônico em relação ao depósito sob o id. 192317573, conforme dados bancários sob o id. 198978576.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:40
Outras decisões
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:46
Outras decisões
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/03/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042661-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero decurso de tempo é insuficiente para o deferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas disponíveis, tais como SISBAJUD.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD e RENAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISASNO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:22
Outras decisões
-
30/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
04/06/2023 11:55
Outras decisões
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:56
Outras decisões
-
18/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:28
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/03/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 21:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:29
Outras decisões
-
24/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
05/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 00:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 15:54
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 19:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 07:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 22:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 09:02
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2020 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2020 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2020 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/11/2020 08:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2020 07:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:39
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 08:10
Recebidos os autos
-
10/09/2020 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:42
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:39
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:09
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 06:25
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:59
Expedição de Ofício.
-
11/12/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2019 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2019 05:23
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:46
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 19:56
Recebidos os autos
-
02/12/2019 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:53
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2019 04:42
Processo Desarquivado
-
01/12/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 04:40
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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