TJDFT - 0704362-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID Num. 228901506, uma vez que o feito já se encontra extinto.
Retornem os autos ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:11
Outras decisões
-
07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:08
Outras decisões
-
21/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.600,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, à conta de titularidade de Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, Banco Santander S/A, AG: 0001, Conta: 130275070.
Após, não havendo outros requerimentos, ao arquivo, conforme sentença de ID 201743852.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Outras decisões
-
27/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé os autos foram recebidos da Contadoria, sem valores para recolher.
Certifico, ainda, que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Após, à conclusão. 7 Vara Cível de Brasília *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:53
Outras decisões
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:16
Outras decisões
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido à parte ré para comprovação de sua hipossuficiência financeira, que expirará em 26/03/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO BATISTA DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, uma vez que a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial de ID 185941561, via correios, para o endereço da parte ré, indicado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de ID 185941555.
De acordo com a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, no caso, é irrelevante, para a comprovação da mora, que a correspondência não tenha sido entregue por ser a parte ré desconhecida no local, conforme consta no AR de ID 185941561.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO SEM RECEBIMENTO.
DEVEDOR DESCONHECIDO.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o tema repetitivo nº 1132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2.
Caso concreto em que autor comprovou o envio da notificação extrajudicial, via correios, para o endereço do devedor indicado no contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1807019, 07048869120218070002, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.) - Grifei Outrossim, o pedido de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, por si só, não tem o condão de elidir os efeitos da mora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A propositura de ação revisional, em decorrência de supostas abusividades contratuais, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora, nem de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2.
A concessão da antecipação da tutela recursal está condicionada à existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo os requisitos para a concessão de tutela em sede recursal, deve ser negado provimento ao agravo. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão 1784058, 07012164620238079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Somente após eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça ou pagamento das custas relativas à reconvenção será o autor intimado para contestar o pedido reconvencional.
Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:13
Outras decisões
-
28/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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