TJDFT - 0703974-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:53
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:48
Expedição de Edital.
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01/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:29
Outras decisões
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11/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 08:37
Desentranhado o documento
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703974-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Oficie-se a Divisão de Custódia de Bens para que informe se o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO F, ano fab/mod 2014/2014, combustível GASOLINA, cor BRANCA, chassi 9BD195102E0564264, placa OVS1E21, RENAVAM 001001300758, está vinculado a inquérito policial ou ação penal em curso.
Caso a resposta seja positiva, intime-se o autor para, em 30 (trinta) dias, diligenciar perante o Juízo competente para requerer a liberação do bem em seu favor, noticiando nos presentes autos o referido pedido e comprovando o deferimento ou indeferimento do pedido formulado.
Não sendo o veículo de interesse para investigação criminal ou havendo autorização do juízo competente, fica desde já deferida a expedição de mandado de busca e apreensão e citação do bem para a Delegacia em que está custodiado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:48
Outras decisões
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28/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703974-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 207022569, requereu a remessa de ofícios às empresas TIM, CLARO, VIVO, IFOOD, 99, INDRIVE e SERASA S.A, visando a localização da residência do requerido para cumprimento do mandado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (ID. 159381532 e 159381533) que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que os nomes dos motoristas cadastrados nos aplicativos IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99 TAXI são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida requerida é inútil, uma vez que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizados por meio do próprio aplicativo e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Deste modo, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Já no que concerne ao pedido de expedição de ofícios as concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais restritivos.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico – sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas – não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Em síntese, as medidas, além de onerosas e demoradas para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-iam sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade à demanda ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/69, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar esta por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Com efeito, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 201655706, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da certidão de intimação de ID. 204478093 para a parte autora, que findará somente ao final do dia 30/08/2024.
Decorrido tal prazo, intime-a por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica, - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:47
Desentranhado o documento
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20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703974-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201655706, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703974-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando o teor da certidão de ID. 161797184 e que já se passaram mais de 1 (um) ano da diligência realizada, excepcionalmente DEFIRO a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado no ID. 201161471, ressaltando que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte; deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação da requerida para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá, se possível, promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço, sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar a localização do veículo será indeferido, uma vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 911/69.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, que se manifeste sobre a certidão negativa juntada aos autos, oportunidade em que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS” OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Nome: Miriam Alessandra de Paiva Endereço: QNM 36, Conjunto C, Casa 31, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA/DF, CEP: 72145-603 Veículo: marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO F, ano fab./mod. 2014 / 2014, combustível GASOLINA, cor BRANCA, chassi 9BD195102E0564264, placa OVS1E21, RENAVAM 001001300758.
Depositários: Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, (61) 9 85458155, [email protected] / Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, (61) 9815-3796, [email protected] / Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 / Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF *80.***.*06-34, (61) 9 95762432 e (61) 9 9854-8175, [email protected] / Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, e-mail [email protected], (61) 9 85325504 / Adriano Cordeiro Mendes, CPF *12.***.*83-73, (61) 9595-1716, e-mail: [email protected] / Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], (61) 8412-4713.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 152626842 Petição Inicial Petição Inicial 23031617271131000000140614201 152626843 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Procuração/Substabelecimento 23031617271168500000140614202 152626844 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23031617271233400000140614203 152631096 4.
CONTRATO Contrato 23031617271267400000140614205 152631097 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 23031617271297500000140614206 152631098 6.
DETRAN-DF Outros Documentos 23031617271330500000140614207 152631099 7.
PLANILHA Outros Documentos 23031617271350900000140614208 152631100 8.
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23031617271375700000140614209 152631102 9.
GI - MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA Guia 23031617271407600000140614211 152953741 Decisão Decisão 23032214292222300000140905191 152953741 Decisão Decisão 23032214292222300000140905191 153202811 RENAJUD Documento de Comprovação 23032214292260600000141126243 154494603 Diligência Diligência 23040311175739900000142283894 155467650 Certidão Certidão 23041317064419700000143155868 159381531 Certidão Certidão 23052111512681900000146630571 159381532 sisbajud Documento de Comprovação 23052111512695700000146630572 159381533 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23052111512712200000146630573 159908673 Mandado Mandado 23052513054576300000147100524 160524496 Diligência Diligência 23053108370137700000147649186 161797184 Diligência Diligência 23061311460304400000148780387 162610194 Certidão Certidão 23062015244179900000149499504 162610194 Certidão Certidão 23062015244179900000149499504 165813810 Certidão Certidão 23071912241083500000152328380 169595578 Petição Petição 23082316514218100000155680802 169595579 GUIA Guia 23082316514255900000155680803 169595581 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23082316514283000000155680805 169723858 Certidão Certidão 23082414411401200000155793800 171353645 Decisão Decisão 23090814182032500000157191187 171353645 Decisão Decisão 23090814182032500000157191187 173063920 SUSPENSÃO Petição 23092513595251200000158763099 174613755 Decisão Decisão 23100814160394800000160032791 174613755 Decisão Decisão 23100814160394800000160032791 175436031 Petição Petição 23101719120446800000160862986 175436032 Guia Guia 23101719120517600000160862987 175436033 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23101719120638200000160862988 177148604 Decisão Decisão 23110318003578900000162374644 177148604 Decisão Decisão 23110318003578900000162374644 177829882 Petição Petição 23111011594741600000162977657 178243318 Decisão Decisão 23111517171917100000163339452 178243318 Decisão Decisão 23111517171917100000163339452 182692418 Petição Petição 23122209545964100000167348059 183172376 Decisão Decisão 24011718152091900000167782414 183172376 Decisão Decisão 24011718152091900000167782414 184417781 Petição Petição 24012316555789100000168870944 184919477 Decisão Decisão 24012913250238800000169317019 184919477 Decisão Decisão 24012913250238800000169317019 185237576 HABILITAÇÂO Petição 24013111341279900000169599604 185237579 8092809-02dw-1.procuração Procuração/Substabelecimento 24013111341341600000169599607 185237582 8092809-03dw-2 termo de cessão1 Procuração/Substabelecimento 24013111341388000000169599610 185237592 8092809-04dw-2 termo de cessão2 Procuração/Substabelecimento 24013111341439700000169599620 185237594 8092809-05dw-03.ato constitutivo Procuração/Substabelecimento 24013111341495800000169599622 187838175 Decisão Decisão 24020312482514800000169901092 187838175 Decisão Decisão 24020312482514800000169901092 188193036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902303371000000172210777 189927827 Petição Petição 24031408564867700000173754311 190504026 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031916121933500000174264194 192568868 Decisão Decisão 24040911403177800000176098332 192568868 Decisão Decisão 24040911403177800000176098332 192868880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041102522662400000176364971 196139503 Petição Petição 24050910523904700000179266030 196590343 Decisão Decisão 24051512041162900000179667010 196590343 Decisão Decisão 24051512041162900000179667010 197089474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702530711400000180108015 197115533 Petição Petição 24051711363751600000180131673 197537883 Decisão Decisão 24052216235756700000180508598 197537883 Decisão Decisão 24052216235756700000180508598 197930173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052403120604700000180857014 197940525 Petição Petição 24052409304601000000180866911 197940526 comprovante MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA Comprovante de Pagamento de Custas 24052409304625100000180866912 199826153 Diligência Diligência 24061123300599300000182545803 200324520 Certidão Certidão 24061418034681900000182996288 200324520 Certidão Certidão 24061418034681900000182996288 200665309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061804040593500000183311788 201161471 Petição Petição 24062016145497200000183759032 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:16
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
24/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703974-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MIRIAM ALESSANDRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados pugnou pela substituição processual, pois, supostamente, adquiriu de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, ora requerente, o crédito que embasa a causa de pedir desta lide (ID. 185237576).
Assim, considerando os documentos de ID’s. 185237582 e 185237592, os quais comprovam a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se, então, a alteração do polo ativo, incluindo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no lugar de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, cadastrando, também, os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo requerente recebe o processo na situação em que se encontra.
Portanto, promova a nova parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, uma das medidas abaixo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinado o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
28/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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