TJDFT - 0033902-91.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI em 19/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033902-91.2008.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI, MARIO MAZALI, MGS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 165384574.
MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os extratos bancários correspondentes (vide IDs 165274526 e 165860183). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos extratos anexados, observa-se que a impugnante recebeu na data de 06/07 o crédito com a rubrica: PGTO INSS, no valor de R$ 2.679,18.
Logo em seguida, na data de 07/07 houve o bloqueio judicial, no montante de R$ 2.572,92.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de aposentadoria, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os ativos financeiros de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI – CPF/CNPJ: *50.***.*68-68 e DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados junto às contas da corresponsável, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 165860183, qual seja: Banco Itaú S/A, Agência nº 8705, conta nº 18948-1 – no importe de R$ 2.572,92, com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI – CPF/CNPJ: *50.***.*68-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.572,92 DATA DO BLOQUEIO: 06/07/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000018344082 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/07/2023 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:49
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI - CPF: *50.***.*68-68 (EXECUTADO).
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17/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:21
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2021 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2021 01:19
Recebidos os autos
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24/11/2021 01:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2021 01:19
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de MARIO MAZALI em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de MGS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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